TRF3 21/10/2019 -Pág. 260 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Os autos foram remetidos à Turma Nacional de Uniformização – TNU para processamento do recurso.
Por decisão daquela Corte, o processo foi devolvido para observância de Tema sob julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, assim descritos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº
0004423-60.2009.4.03.6307/SP
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: SIDNEY DONIZETI ALBERGONE
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifico que tramita, no Superior Tribunal de Justiça, o PUIL nº 452, em que se discute se “o conceito de ‘atividade agropecuária’ previsto pelo Decreto n.
53.831/1964 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura”, tendo o Relator do Pedido de Uniformização, Ministro Herman Benjamin
determinado o sobrestamento dos feitos que tenham a mesma controvérsia (art. 2º, I da Resolução nº 10/2007).
2. O caso dos autos versa sobre a questão objeto de uniformização naquela Corte Superior.
3. Desta forma, determino o retorno dos autos à turma recursal de origem, para sobrestamento do feito até o julgamento do aludido PUIL 452 PE
(2017/0260257-3), devendo, em seguida, se for o caso, ser feito juízo de adequação.
4. Intimações e providências necessárias.
Documento eletrônico assinado por SERGIO DE ABREU BRITO, Juiz Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
A questão trazida na decisão acima aguarda julgamento por ocasião do PUIL nº 452/PE da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Transcrevo abaixo trechos da tabela referente as fases do processo:
PUIL nº 452 / PE (2017/0260257-3) autuado em 06/11/2017.
21/03/2018 19:1308/05/201917:2008/05/201917:20 CJuntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 628173/2017 (Juntada Automática) (85)
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) com parecer do MPF, certidões às fls.499 e 525 e informações às fls.505/506,
508/512, 518/520 e 527/549 (51)Processo distribuído automaticamente em 08/11/2012 - Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TRF DA 3a. REGIÃO) - PRIMEIRA SEÇÃO 08/11/201215:00 Processo distribuído automaticamente em 08/11/2012 - Ministra
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF DA 3a. REGIÃO) - PRIMEIRA SEÇÃO 08/11/201215:00 Processo
distribuído automaticamente em 08/11/2012 - Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF DA 3a. REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃOProclamação Final de Julgamento: "Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (3001)
14/11/2018 17:20 Proclamação Parcial de Julgamento: “Após o voto do Sr. Ministro Relator julgando procedente o pedido para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, pediu vista o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Aguardam os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão.” (3001)Julgado
procedente o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,por maioria, pela PRIMEIRA SEÇÃO (219)PrPP
08/05/2019 17:20 Proclamação Final de Julgamento: "Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (3001)Proclamação Final de Julgamento: "Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria,
conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não
equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (3001)Proclamação Final de Julgamento: “Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a
Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgou procedente
o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (3001)
24/06/2019 17:28 Protocolizada Petição 386289/2019 (EDcl – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 24/06/2019 (118). Juntada de Petição de EDcl –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 386289/2019 (Juntada Automática) (85)
19/07/2019 18:33 Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) (51)
Diante disso, com fulcro no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento em definitivo do
recurso afetado.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
0004957-37.2010.4.03.6317 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301275668
RECORRENTE: BERNARDO LOURENCO DE FRANCA (SP189561 - FABIULA CHERICONI)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para processamento dos recursos.
Por decisão exarada na Corte Suprema, o processo foi devolvido, segundo inteligência do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, para aplicação de tese
firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 334 STF), em que restou decidido:
“DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2019 260/1510