TRF3 02/10/2019 -Pág. 315 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª
Região, registro que foram acolhidos judicialmente os períodos de 02/06/1979 a 22/08/1980, 16/04/1985 a 08/05/1986, 19/07/1988 a 23/02/1993, 11/11/1993 a 06/01/1995, 17/07/2004 a 09/12/2005, 19/02/2007 a
17/01/2008, 18/02/2008 a 10/11/2009, 20/01/2010 a 01/02/2011, 03/12/2012 a 28/08/2013 e 04/02/2014 a 17/09/2014 como tempo de serviço especial em favor do autor NEREU RIBEIRO DA SILVA, filho de
Maria Rodrigues da Silva, portador do RG nº 15.552.153-6-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 411.653.739-04, com endereço na Rua Hidekazu Mitsui, 70, Núcleo HabitacionalAlcides Mattiuzo, em Marília, SP.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Marília, 30 de setembro de 2019.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005409-44.2014.4.03.6111
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: PAULO DE OLIVEIRA DAURA
Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA APARECIDA DA SILVA TEMPORIM - SP301902
SENTENÇA TIPO B (RES. N. 535/2006 - CJF)
S E N TE N ÇA
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação atribuída à parte executada em decorrência do julgado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo
Civil. Anote-se.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Marília, 30 de setembro de 2019.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001894-37.2019.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
AUTOR: VANDERLI APARECIDA RIBEIRO SANCHES DE MARCHI
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ROCHA GABALDI - SP104494
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum em face do INSS.
Consoante se verifica da petição inicial, a parte autora atribui à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “no
foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Pois bem.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente
feito é do Juizado Especial Federal e não da justiça comum.
Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que o mesmo seja
distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se.
Marília, na data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2019 315/1646