TRF3 25/09/2019 -Pág. 534 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
A União se manifestou (id. 16922937).
Instada a se manifestar acerca da possível litispendência com os autos n. 5006570-38.2018.403.6119, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Guarulhos (id. 18970236), a parte impetrante esclareceu que as
ações foram ajuizadas em face de autoridades coatoras diferentes, tendo por objeto mercadorias recebidas em locais diversos (id. 19374472).
A União pronunciou-se (id. 20282314).
A impetrante promoveu a juntada de procuração outorgada pelas empresas filiais indicadas na inicial (id. 21494432).
É o relatório. Fundamento e decido.
Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela parte impetrante, reconheço a inexistência de litispendência com o processo n. 5006570-38.2018.403.6119, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de
Guarulhos.
No que concerne à alegação de erro material, razão assiste à embargante. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para aclarar a sentença nos seguintes termos:
“ Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, mantenho a liminar concedida, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para: 1) determinar
que a autoridade coatora, em relação à impetrada KSB BRASIL LTDA. (CNPJ nº 60.680.873/0001-14) e suas filiais inscritas no CNPJ nº 60.680.873/0004-67 e 60.680.873/0018-62, se abstenha de
exigir o recolhimento da Taxa do Siscomex na forma majorada pela Portaria MF 257/2011; 2) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título, na forma da
fundamentação supra, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC e após o trânsito em julgado, observadas a prescrição quinquenal e as limitações impostas pela lei em vigor no momento do
ajuizamento da ação.”.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
P.R.I.
Santos, data da assinatura eletrônica.
VERIDIANA GRACIA CAMPOS
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006842-43.2019.4.03.6104
IMPETRANTE: SOLON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: NIKOLAS UVO MORETON - SP373074
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTOS
D E S PA C H O
Tendo em vista que já fora proferida decisão no processo administrativo do impetrante, manifeste-se se possui interesse no prosseguimento do feito, justificando-o, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Santos, data da assinatura eletrônica.
VERIDIANA GRACIA CAMPOS
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006961-04.2019.4.03.6104
IMPETRANTE: TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA - SP375142
IMPETRADO: INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
D E S PA C H O
Emende a impetrante a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao benefício patrimonial visado, providenciando o recolhimento das custas processuais, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 9.289/96, e da
Tabela de Custas da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Faculto a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Santos, data da assinatura eletrônica.
VERIDIANA GRACIA CAMPOS
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006229-23.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
REPRESENTANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA
IMPETRANTE:YANG MING MARINE TRANSPORT CORPORATION
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2019 534/1545