TRF3 23/09/2019 -Pág. 31 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, tanto a alínea “b” do artigo 3º da Lei Complementar nº 07/70 que institui a contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, quanto o artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91, que instituiu
contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS, acima transcritos, são específicos quanto ao alcance da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, estatuindo que elas incidirão sobre o faturamento
mensal, assim, considerada a receita bruta obtida com a venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, deixando claro que faturamento mensal é sinônimo de receita bruta.
Portanto, na locução faturamento, indicada tanto na norma constitucional quanto na lei complementar, não estão compreendidos os tributos, não sendo possível considerar o montante relativo ao ISSQN, devido
nas operações de venda de bens e mercadorias, para fins de incidência das contribuições em foco.
E, nesse mesmo sentido, foi fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, a tese de que “O ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” e cuja ementa é a seguinte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês,
considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada
operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se
excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”
(STF, Tribunal Pleno, RE nº 574.706/PR, Repercussão Geral - Mérito, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2017, DJ. 29/09/2017)
(grifos nossos)
O mesmo entendimento é adotado para o ISS, que tampouco deverá compor as bases de cálculo dos referidos tributos. No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS e ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Inicialmente, destaque-se que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em
20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. (...)
- No mérito, a decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC deu parcial provimento ao apelo da União, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para
declarar o direito de a recorrente efetuar o recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS com a exclusão do ICMS e do ISS de suas bases de cálculo, bem como de compensação do quantum pago a
maior, apenas no período comprovado nos autos. Foi considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral). Entendimento aplicável ao ISS. Nesse contexto, não há se falar em permanência da validade da inclusão discutida
(Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03) e afasta-se, também, a argumentação de que não há inconstitucionalidade no fato de o valor de um tributo fazer parte da base de cálculo do mesmo tributo ou de outro, haja
vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamenta o decisum ora agravado.
(...)
- Outrossim, embora o julgamento do RE n.º 574.706 não tenha abrangido o ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação do raciocínio
utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada.
- Destarte, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, naquilo que relevantes para a solução das questões controvertidas, justifica-se a
manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.” (grifos nossos) (AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008586-82.2015.4.03.6110/SP, TRF 3ª Região, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal
ANDRE NABARRETE, DJF 27/02/2019).”
(grifos nossos)
Assim, revendo o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, e em observância ao disposto no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil, acompanho a tese sedimentada pelo C. Supremo
Tribunal Federal, para reconhecer que o ISSQN não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, para determinar à autoridade
impetrada que se abstenha de exigir, quando da apuração da base de cálculo para recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, o valor correspondente ao ISSQN destacado na nota fiscal, devido pela impetrante nas operações de venda de bens e mercadorias e serviços por ela promovidas, devendo, ainda, se abster de quaisquer atos
objetivando a cobrança de tais valores, não se constituindo tais rubricas como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para determinar que o nome das impetrantes não sejam incluídos nos registros de
inadimplentes, e ainda inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal, tão somente no que concerne às mencionadas rubricas.
Custas na forma da lei.
É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de
eventual recurso voluntário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Oficie-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2019 31/845