TRF3 26/07/2019 -Pág. 62 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
PELO FISCO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS - DESCABIMENTO. SALDO CREDOR INEXISTENTE.
COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. A teor do disposto no artigo
16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, não se admite, a princípio, a alegação de compensação como matéria de defesa em
sede de embargos à execução fiscal. Apenas nas hipóteses em que se trata de compensação pretérita, decorrente de
crédito líquido e certo do contribuinte, é possível que o tema seja trazido como fundamento de defesa na ação
judicial em apreço. Este entendimento tem suporte em precedente firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.008.343/SP). 2. Na hipótese dos autos, embora se trate de compensações pretéritas, não se
identifica a necessária existência de um crédito líquido e certo do contribuinte. Pelo contrário: o STJ tem se
posicionado no sentido da impossibilidade de creditamento do PIS e da Cofins por empresas revendedoras no que
concerne a mercadorias sujeitas a regime monofásico de tributação (tais como ocorre na espécie dos autos), pois
em tais situações a incidência dos tributos se concentra nas empresas que atuam na primeira etapa da produção
das mercadorias. Para as empresas que as adquirem com o intuito de revendê-las (caso da embargante), a alíquota
é zero. Por esta razão, inexiste crédito a compensar pelas concessionárias que adquiriram veículos das empresas
fabricantes para fins de revenda, não se amoldando à hipótese dos autos o disposto na Lei nº 10.865/2004 e no
artigo 16 da Lei nº 11.116/2005. Precedentes: STJ e TRF3 (Terceira e Sexta Turmas). 3. Apelação a que se nega
provimento.” (TRF-3. Ap 00067751920124036102. 3ª Turma. Rel.: DESEMBARGADORA FEDERAL
CECÍLIA MARCONDES. DJF: 25.04.2018).
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos
termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, proceda a sua inclusão no polo passivo, independentemente de
ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal.
Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 16 de julho de 2019.
ANA LÚCIA PETRI BETTO
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2019 62/1441