TRF3 22/07/2019 -Pág. 1747 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
HABEAS CORPUS (307) Nº 5017656-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
PACIENTE: ELIELSON FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) PACIENTE: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
D E C I S ÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIELSON FERREIRA DA SILVA contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de
Sorocaba/SP, que, nos autos do processo nº 0003386-89.2018.4.03.6110, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito, sem que, conforme alegado, estivesse
presente justa causa para a persecução penal.
Relata o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal e no artigo 3º do Decreto-Lei
nº 399/68, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Narra que a denúncia foi recebida pelo Juízo impetrado e o paciente foi citado, apresentando em seguida resposta escrita à acusação com pedido de reconhecimento
da inépcia da denúncia, além de absolvição sumária por fragilidade de provas e desclassificação de contrabando para descaminho. Contudo, a autoridade coatora ratificou o
recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2019.
No presente writ, o impetrante requer o trancamento da ação penal de origem, por entender que inexiste justa causa para a continuidade da ação.
Alega que a acusação imputou ao paciente o aludido delito somente pelo fato de ser proprietário do veículo encontrado com cigarros estrangeiros em seu interior, o
que seria insuficiente para caracterizar sua participação na empreitada criminosa e consistiria em responsabilização objetiva.
Aponta a inépcia da denúncia, por entender que o Ministério Público Federal não apontou, de forma clara e individualizada, elementos concretos a respeito da real
participação do paciente no crime.
Argumenta que não há na denúncia a descrição de qualquer fato assimilado ao contrabando, visto que “uma das condições para caracterização do contrabando é a
vontade livre e plena consciência”.
Sustenta que os termos da inicial acusatória recebida pelo Juízo a quo violam os princípios do contraditório, ampla defesa e da garantia judicial da comunicação
prévia e pormenorizada da acusação. Assim, ante o descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia seria inepta.
Assevera que o paciente não tem responsabilidade pelas mercadorias proibidas localizadas, além de não ter sido preso em flagrante. Por fim, alega que a existência de
outros processos criminais por delitos da mesma natureza não é suficiente para comprovar sua participação no crime.
Com isso, o impetrante requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O paciente ELIELSON FERREIRA DA SILVA (paciente neste habeas corpus) foi denunciado no bojo do processo nº 0003386-89.2018.403.6110 pela prática, em tese,
do crime previsto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal e no artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 78329268):
“1. Em 16 de março de 2015, no município de Itu, SP, ALEXANDRE GOMES BEZERRA, ELIELSON FERREIRA DA SILVA, ZENILTON FRANCISCO DE SOUZA e JOSÉ CARLOS MARÇAL DA SILVA
concorreram para a prática, em união de esforços e unidade de desígnios, de fato assimilado, em lei especial, a contrabando, ao transportarem cigarros de origem estrangeira em infração às
medidas administrativas do Ministério da Fazenda para controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo destes produtos.
2. Na ocasião, policiais militares receberam denúncia de movimentação estranha de veículo em um canavial próximo ao sítio Fazenda Três Marias, na estrada Jóquei Clube, em Itu/SP. Em diligência
ao local, por volta das 16h30, constataram, cerca de um quilômetro no interior do canavial, cinco veículos, sendo dois caminhões, uma van e duas kombis, todos com grande quantidade de caixas de
cigarros de origem estrangeira, e uma pessoa que estava no local fugiu. (...)
4. No veículo Kombi, placas DMM-8341, de propriedade de ELIELSON FERREIRA DA SILVA, foram encontrados 20.500 maços de cigarros de origem estrangeira sem a devida documentação fiscal,
no valor de R$31.980,00, com um total de tributos iludidos da ordem de R$46.254,15 (fls. 155/158, 179/181 e 191/193). (...)
8. ELIELSON FERREIRA DA SILVA, ZENILTON FRANCISCO DE SOUZA e JOSÉ CARLOS MARÇAL DA SILVA respondem a outros procedimentos criminais por delitos da mesma natureza (fls. 199,
242, 298, 324 e 342). A participação dos três se deu a medida em que foram os responsáveis por fornecer os veículos, as chames, e, no caso de ELIELSON e ZENILTON, os documentos de rodagem
dos veículos utilizados por pessoas até então não identificadas, para a prática dos fatos.
9. O Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ao dispor sobre as condições aplicáveis aos fabricantes de cigarros, exige que o importador obtenha registro especial na Receita Federal do
Brasil (artigo 1º, §3º). Esta medida administrativa do Ministério da Fazenda não foi cumprida por ALEXANDRE GOMES BEZERRA, ELIELSON FERREIRA DA SILVA, ZENILTON FRANCISCO DE
SOUZA e JOSÉ CARLOS MARÇAL DA SILVA.”.
A denúncia foi recebida pelo Juízo a quo em 18 de outubro de 2018, nos seguintes termos:
“O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (fls.438/439) em face de Alexandre Gomes Bezerra, Elielson Ferreira da Silva, Zenilton Francisco de Souza e José Carlos Marçal como incursos
nas penas do artigo 334-A, do Código Penal e artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/68. Recebo a denúncia uma vez que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e veio
acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, à primeira vista, causas de extinção da punibilidade ou de
excludentes da antijuridicidade. CITEM-SE os réus para que apresentem resposta, por escrito, à acusação que lhes foi imputada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do
Código de Processo Penal. Requisitem-se em nome do(a)(s) denunciado(a)(s) as certidões de distribuição, expedidas pela Justiça Federal desta Subseção e da 4ª Região, bem como da Justiça
Estadual da Comarca de sua residência, e as folhas de antecedentes, expedidas pelo I.I.R.G.D e pelo Instituto de Identificação do Paraná. e da Polícia Federal, bem como as certidões de objeto e pé
consequentes. Nos termos do artigo 259, parágrafo 4º, do Prov. CORE nº 64/2005, proceda a Secretaria a abertura de autos em apartado, apenso a esta ação penal nos quais deverão ser juntadas
as certidões de distribuição, as folhas de antecedentes criminais e respectivas certidões. Remetam-se os autos ao SUDP para anotação da denúncia. Cientifique-se o Ministério Público Federal e à
Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba.”.
Citado, o paciente apresentou sua resposta à acusação alegando a inépcia da inicial acusatória por infringência ao artigo 41 do Código de Processo Penal, de acordo
com, basicamente, os mesmos argumentos apresentados no presente habeas corpus. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, com fulcro nos artigos 386, IV e V, e 397, inciso
III, ambos do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de contrabando para descaminho.
Diante disso, o Juízo impetrado ratificou o recebimento da denúncia, por não verificar hipóteses de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito,
consoante decisão transcrita abaixo:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/07/2019 1747/1793