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    TRF3 - (AgRg no AREsp 311.214/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016) - Folha 1301

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    TRF3 15/07/2019 -Pág. 1301 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 15/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    (AgRg no AREsp 311.214/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)

    Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento.

    É como voto.

    EM EN TA

    PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
    1. A superveniência de sentença importa a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a medida liminar.
    2. Recurso prejudicado.
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
    presente julgado.

    REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5016621-13.2018.4.03.6183
    RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
    PARTE AUTORA: CLEUZA LEAL DA SILVA
    JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
    Advogado do(a) PARTE AUTORA: NORIVAL TAVARES DA SILVA - SP100669-A
    PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    D E C I S ÃO

    Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Cleuza Leal da Silva, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO–BRÁS, subordinada a GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO
    PAULO–CENTRO, objetivando compelir a impetrada a implantar pensão por morte (NB 21/173.667.423-1) concedida.

    Sustenta ter requerido o benefício em 19.11.2015, que foi indeferido em razão de falta de qualidade de dependente. A impetrante interpôs recurso, ao qual foi dado provimento, para reconhecer a união estável e conceder o
    benefício postulado. No entanto, até o momento a pensão por morte não foi implantada.

    Deferida justiça gratuita e em parte o pedido liminar, a impetrante acostou documento informando a concessão do benefício (ID 73265574).

    A sentença concedeu em parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora de prosseguimento ao recurso administrativo protocolado, no prazo de 15 dias. Submetida a decisão ao reexame necessário.

    Sem interposição de recursos pelas partes, subiram os autos a esta Corte.

    Opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do reexame (ID 75907113).

    É o relatório. Passo a decidir.

    As condições da ação e os pressupostos processuais são matéria de ordem pública e devem estar presentes durante todo o processo.
    No caso dos autos, o impetrante objetivava a apreciação e concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e, decorrido prazo superior ao limite legal, a autoridade coatora não havia se manifestado.

    Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 a análise e a conclusão do processo deve se dar no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período.

    Antes do deferimento parcial da liminar o processo administrativo voltou a tramitar regularmente, de acordo com a informação prestada pela impetrante e o benefício concedido (ID 73265574).

    Assim, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual ante a desnecessidade do provimento jurisdicional. Destarte, de rigor a declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos
    artigos 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a remessa oficial.

    Ante ao exposto, não conheço da Remessa Oficial, nos termos do art. 932, III do CPC.

    Intime-se.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 15/07/2019 1301/2541

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