Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRF3 - PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003252-35.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto - Folha 331

    1. Página inicial  - 
    « 331 »
    TRF3 03/07/2019 -Pág. 331 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003252-35.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
    AUTOR: AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA
    Advogados do(a) AUTOR: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO - SP67699, PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI - SP318090
    RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

    SENTENÇA

    Vistos.

    Trata-se de ação de procedimento comum que visa desconstituir auto de infração[1], declarando-se a nulidade do ato administrativo impugnado ou a substituição da penalidade por advertência ou sua fixação no valor
    mínimo.

    Alega-se, em síntese, ocorrência de prescrição, inexistência de infração legal e que o valor da multa[2] aplicada seria não seria proporcional e razoável.

    O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi concedido (Id 3265600) para efetivação do depósito judicial.

    O autor juntou comprovante (Ids 3397847 e 3397859).

    Devidamente citada, a ré apresentou contestação, impugnando o valor da causa. No mérito pleiteou a improcedência do pedido (Id 3969088). Juntou documentos nos Ids 3969351, 3969378, 3969385 e 3969391.

    Constam réplica e juntada de documentos, inclusive complemento de depósito judicial, nos Ids 5500386, 5502292, 5502300, 5502310 e 5502319.

    As partes pediram o julgamento antecipado da lide nos Ids 8937726 e 9578985 .

    É o relatório. Decido.

    Não mais existe controvérsia sobre o valor da causa, pois, em réplica, a autora anuiu ao montante atribuído pela ré.

    Considerando o processo suficientemente instruído, passo ao exame do mérito.

    Com o devido respeito, a pretensão não merece prosperar.

    Conforme se observa[3], o processo administrativo para apurar eventuais irregularidades no envio das demonstrações contábeis e do parecer de auditoria independente, relativas ao exercício do ano de 2006, foi
    instaurado em 16/11/2009.

    Sendo assim, entendo que não transcorreu o lapso temporal previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, de modo a ensejar a ocorrência de prescrição.

    No mais, a autora não comprovou que encaminhou à ANS as demonstrações contábeis e o parecer de auditoria independente, relativos ao exercício de 2006, dentro do prazo legal.

    Limitou-se a dizer que “perdeu” o comprovante de envio da documentação.

    Ressalto que a divulgação das informações contábeis por meio de edital não impede a ocorrência da infração nem ameniza a conduta irregular, na medida em que o ato não atinge a finalidade da norma - que consiste no
    efetivo acompanhamento econômico-financeiro das operadoras.

    Os editais não substituem o envio da documentação regular e não permitem o exame devido das operações e da real situação da empresa.

    Por outro lado, caberia à agência verificar a utilidade dos documentos entregues a destempo - para eventualmente mitigar a penalidade e não afastar o ilícito.

    Importante observar que a requerida afirmou que “houve lesão irreparável do bem jurídico tutelado pelo fato de a Operadora ter deixado de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as respectivas informações
    periódicas” (Id 3969351, p. 50/51).

    Neste quadro, considero que o autor cometeu a infração prevista no art. 35 da Resolução Normativa nº 124/06 da ANS.

    Ademais, a sanção imposta observou o devido processo legal e não extrapolou os limites previstos em lei.

    A substituição da pena de advertência por multa foi justificada e atendeu o disposto no art. 5º da mencionada Resolução.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 03/07/2019 331/1152

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto