TRF3 03/07/2019 -Pág. 331 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003252-35.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA
Advogados do(a) AUTOR: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO - SP67699, PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI - SP318090
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum que visa desconstituir auto de infração[1], declarando-se a nulidade do ato administrativo impugnado ou a substituição da penalidade por advertência ou sua fixação no valor
mínimo.
Alega-se, em síntese, ocorrência de prescrição, inexistência de infração legal e que o valor da multa[2] aplicada seria não seria proporcional e razoável.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi concedido (Id 3265600) para efetivação do depósito judicial.
O autor juntou comprovante (Ids 3397847 e 3397859).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, impugnando o valor da causa. No mérito pleiteou a improcedência do pedido (Id 3969088). Juntou documentos nos Ids 3969351, 3969378, 3969385 e 3969391.
Constam réplica e juntada de documentos, inclusive complemento de depósito judicial, nos Ids 5500386, 5502292, 5502300, 5502310 e 5502319.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide nos Ids 8937726 e 9578985 .
É o relatório. Decido.
Não mais existe controvérsia sobre o valor da causa, pois, em réplica, a autora anuiu ao montante atribuído pela ré.
Considerando o processo suficientemente instruído, passo ao exame do mérito.
Com o devido respeito, a pretensão não merece prosperar.
Conforme se observa[3], o processo administrativo para apurar eventuais irregularidades no envio das demonstrações contábeis e do parecer de auditoria independente, relativas ao exercício do ano de 2006, foi
instaurado em 16/11/2009.
Sendo assim, entendo que não transcorreu o lapso temporal previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, de modo a ensejar a ocorrência de prescrição.
No mais, a autora não comprovou que encaminhou à ANS as demonstrações contábeis e o parecer de auditoria independente, relativos ao exercício de 2006, dentro do prazo legal.
Limitou-se a dizer que “perdeu” o comprovante de envio da documentação.
Ressalto que a divulgação das informações contábeis por meio de edital não impede a ocorrência da infração nem ameniza a conduta irregular, na medida em que o ato não atinge a finalidade da norma - que consiste no
efetivo acompanhamento econômico-financeiro das operadoras.
Os editais não substituem o envio da documentação regular e não permitem o exame devido das operações e da real situação da empresa.
Por outro lado, caberia à agência verificar a utilidade dos documentos entregues a destempo - para eventualmente mitigar a penalidade e não afastar o ilícito.
Importante observar que a requerida afirmou que “houve lesão irreparável do bem jurídico tutelado pelo fato de a Operadora ter deixado de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as respectivas informações
periódicas” (Id 3969351, p. 50/51).
Neste quadro, considero que o autor cometeu a infração prevista no art. 35 da Resolução Normativa nº 124/06 da ANS.
Ademais, a sanção imposta observou o devido processo legal e não extrapolou os limites previstos em lei.
A substituição da pena de advertência por multa foi justificada e atendeu o disposto no art. 5º da mencionada Resolução.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2019 331/1152