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    TRF3 - “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução - Folha 682

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    TRF3 22/05/2019 -Pág. 682 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
    fiscal para o sócio-gerente”.

    No caso concreto, observa-se que o Oficial de Justiça lavrou certidão (ID. 19984946 – p. 18) no sentido de não ter localizado a empresa no endereço fornecido pela
    autoridade fazendária.
    Assim, vislumbrou-se não ter sido encontrada a empresa no endereço constante de seu registro societário, documento hábil a comprovar os atos constitutivos da
    sociedade e suas respectivas alterações (ID. 19984946 – p. 26/27), o que permite considerar a ocorrência de dissolução irregular.
    Cumpre consignar a questão relativa ao redirecionamento está sendo discutida no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, nº 1.643.944/SP e nº
    1.645.281/SP, afetada sob o tema 981, no qual foi delimitada a controvérsia com o seguinte teor:
    “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção
    de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a
    presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não
    adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que
    não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”

    No caso dos autos, pretende a União agravante o redirecionamento da execução fiscal aos sócios MARCO ANTONIO PAIVA PRADO e PAULO GEN HATI DE SOUZA
    NETO, que integram a sociedade executada desde sua constituição (2012), sem que haja notícias de sua destituição ou retirada. Aliás, por todo o tempo em que a empresa exerceu
    suas atividades, os sócios indicados detinham poderes de administração da executada (ID. 19984946 – p. 26/27).
    Desta monta, considerando-se que os períodos de apuração do crédito tributário se referem às competências de setembro a dezembro de 2012 (ID. 19984946 - Pág.
    3/11), é possível concluir que MARCO ANTONIO PAIVA PRADO e PAULO GEN HATI DE SOUZA NETO, em nome de quem ora se requer o redirecionamento da execução fiscal,
    ostentavam a qualidade de sócios administradores à época de ocorrência dos fatos geradores bem como da dissolução considerada irregular, razão por que resta afastada a
    incidência do Tema 981, acima descrito, podendo analisar o pedido de redirecionamento neste momento processual.
    Neste sentido:
    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
    1. Trata-se de agravo contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, em razão da "afetação dos processos 2015.03.00.003927-6, 2015.03.00.008232-7 e 2015.03.00.005499-0 pela
    vice-presidência do E. Tribunal Regional da 3ª Região sobre controvérsia de direito federal, acerca de inclusão de sócio". 2. O Tema 946 (REsp 1.564.340/SP) foi cancelado, sendo desafetado
    em 02.02.2016. 3. Ademais, a hipótese destes autos difere daquelas versadas nos Recursos Especiais nº 1.377.019/SP, 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Temas 962 e 981),

    porquanto os sócios em questão possuíam poderes de gestão tanto à época do fato gerador quanto da presunção de dissolução irregular da empresa executada, pelo que não deve ser
    sobrestada a execução fiscal em questão. 4. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da execução.” – g.m.
    (AI 00215982920164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018)

    Dessa forma, entendo cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios MARCO ANTONIO PAIVA PRADO e PAULO GEN HATI DE SOUZA NETO, nos
    termos requeridos.
    Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
    É como voto.

    EM EN TA

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. AFERIÇÃO DOS
    PODERES. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PODERES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO
    INCIDÊNCIA DO TEMA 981. RECURSO PROVIDO.
    1. Quanto ao redirecionamento da execução, tenho que pode ser admitido nos casos em que, comprovada a impossibilidade de garantia da causa pelos meios ordinários,
    apresentem-se indícios da dissolução irregular da sociedade executada ou das práticas descritas no artigo 135, III, do CTN.
    2. Entendo configurada a situação de dissolução irregular da empresa, com assenhoramento de capital por parte do sócio que exercia a gerência desta na época do suposto
    desfazimento, nos casos em que a empresa não se encontra mais no local de sua sede ou deixa de prestar regularmente informações à Secretaria da Receita Federal. Precedentes e
    Súmula 435 STJ.
    3. No caso concreto, observa-se que o Oficial de Justiça lavrou certidão (ID. 19984946 – p. 18) no sentido de não ter localizado a empresa no endereço fornecido pela autoridade
    fazendária.
    4. Vislumbrou-se não ter sido encontrada a empresa no endereço constante de seu registro societário, documento hábil a comprovar os atos constitutivos da sociedade e suas
    respectivas alterações, o que permite considerar a ocorrência de dissolução irregular.
    5. No caso dos autos, pretende a União agravante o redirecionamento da execução fiscal aos sócios MARCO ANTONIO PAIVA PRADO e PAULO GEN HATI DE SOUZA NETO,
    que integram a sociedade executada desde sua constituição (2012), sem que haja notícias de sua destituição ou retirada. Aliás, por todo o tempo em que a empresa exerceu suas
    atividades, os sócios indicados detinham poderes de administração da executada.
    6. Considerando-se que os períodos de apuração do crédito tributário se referem às competências de setembro a dezembro de 2012, é possível concluir que MARCO ANTONIO
    PAIVA PRADO e PAULO GEN HATI DE SOUZA NETO, em nome de quem ora se requer o redirecionamento da execução fiscal, ostentavam a qualidade de sócios administradores
    à época de ocorrência dos fatos geradores bem como da dissolução considerada irregular, razão por que resta afastada a incidência do Tema 981, acima descrito, podendo
    analisar o pedido de redirecionamento neste momento processual.
    7. Cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios requeridos.
    8. Agravo de instrumento provido.
    ACÓRDÃO

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 22/05/2019 682/1677

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