TRF3 22/05/2019 -Pág. 682 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente”.
No caso concreto, observa-se que o Oficial de Justiça lavrou certidão (ID. 19984946 – p. 18) no sentido de não ter localizado a empresa no endereço fornecido pela
autoridade fazendária.
Assim, vislumbrou-se não ter sido encontrada a empresa no endereço constante de seu registro societário, documento hábil a comprovar os atos constitutivos da
sociedade e suas respectivas alterações (ID. 19984946 – p. 26/27), o que permite considerar a ocorrência de dissolução irregular.
Cumpre consignar a questão relativa ao redirecionamento está sendo discutida no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, nº 1.643.944/SP e nº
1.645.281/SP, afetada sob o tema 981, no qual foi delimitada a controvérsia com o seguinte teor:
“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a
presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não
adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que
não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”
No caso dos autos, pretende a União agravante o redirecionamento da execução fiscal aos sócios MARCO ANTONIO PAIVA PRADO e PAULO GEN HATI DE SOUZA
NETO, que integram a sociedade executada desde sua constituição (2012), sem que haja notícias de sua destituição ou retirada. Aliás, por todo o tempo em que a empresa exerceu
suas atividades, os sócios indicados detinham poderes de administração da executada (ID. 19984946 – p. 26/27).
Desta monta, considerando-se que os períodos de apuração do crédito tributário se referem às competências de setembro a dezembro de 2012 (ID. 19984946 - Pág.
3/11), é possível concluir que MARCO ANTONIO PAIVA PRADO e PAULO GEN HATI DE SOUZA NETO, em nome de quem ora se requer o redirecionamento da execução fiscal,
ostentavam a qualidade de sócios administradores à época de ocorrência dos fatos geradores bem como da dissolução considerada irregular, razão por que resta afastada a
incidência do Tema 981, acima descrito, podendo analisar o pedido de redirecionamento neste momento processual.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, em razão da "afetação dos processos 2015.03.00.003927-6, 2015.03.00.008232-7 e 2015.03.00.005499-0 pela
vice-presidência do E. Tribunal Regional da 3ª Região sobre controvérsia de direito federal, acerca de inclusão de sócio". 2. O Tema 946 (REsp 1.564.340/SP) foi cancelado, sendo desafetado
em 02.02.2016. 3. Ademais, a hipótese destes autos difere daquelas versadas nos Recursos Especiais nº 1.377.019/SP, 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Temas 962 e 981),
porquanto os sócios em questão possuíam poderes de gestão tanto à época do fato gerador quanto da presunção de dissolução irregular da empresa executada, pelo que não deve ser
sobrestada a execução fiscal em questão. 4. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da execução.” – g.m.
(AI 00215982920164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018)
Dessa forma, entendo cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios MARCO ANTONIO PAIVA PRADO e PAULO GEN HATI DE SOUZA NETO, nos
termos requeridos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
EM EN TA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. AFERIÇÃO DOS
PODERES. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PODERES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO
INCIDÊNCIA DO TEMA 981. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto ao redirecionamento da execução, tenho que pode ser admitido nos casos em que, comprovada a impossibilidade de garantia da causa pelos meios ordinários,
apresentem-se indícios da dissolução irregular da sociedade executada ou das práticas descritas no artigo 135, III, do CTN.
2. Entendo configurada a situação de dissolução irregular da empresa, com assenhoramento de capital por parte do sócio que exercia a gerência desta na época do suposto
desfazimento, nos casos em que a empresa não se encontra mais no local de sua sede ou deixa de prestar regularmente informações à Secretaria da Receita Federal. Precedentes e
Súmula 435 STJ.
3. No caso concreto, observa-se que o Oficial de Justiça lavrou certidão (ID. 19984946 – p. 18) no sentido de não ter localizado a empresa no endereço fornecido pela autoridade
fazendária.
4. Vislumbrou-se não ter sido encontrada a empresa no endereço constante de seu registro societário, documento hábil a comprovar os atos constitutivos da sociedade e suas
respectivas alterações, o que permite considerar a ocorrência de dissolução irregular.
5. No caso dos autos, pretende a União agravante o redirecionamento da execução fiscal aos sócios MARCO ANTONIO PAIVA PRADO e PAULO GEN HATI DE SOUZA NETO,
que integram a sociedade executada desde sua constituição (2012), sem que haja notícias de sua destituição ou retirada. Aliás, por todo o tempo em que a empresa exerceu suas
atividades, os sócios indicados detinham poderes de administração da executada.
6. Considerando-se que os períodos de apuração do crédito tributário se referem às competências de setembro a dezembro de 2012, é possível concluir que MARCO ANTONIO
PAIVA PRADO e PAULO GEN HATI DE SOUZA NETO, em nome de quem ora se requer o redirecionamento da execução fiscal, ostentavam a qualidade de sócios administradores
à época de ocorrência dos fatos geradores bem como da dissolução considerada irregular, razão por que resta afastada a incidência do Tema 981, acima descrito, podendo
analisar o pedido de redirecionamento neste momento processual.
7. Cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios requeridos.
8. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2019 682/1677