TRF3 30/04/2019 -Pág. 851 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não
socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença terminativa, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da autoridade coatora,
face à impetração por filial que está sob jurisdição fiscal do polo impetrado, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento, inciso VIII
do art. 109, Lei Maior. Sem honorários, diante da via eleita.
É como voto.
EM EN TA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATOS GERADORES INDIVIDUALIZADOS –
AUTONOMIA DA MATRIZ E DA FILIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA – PROVIMENTO À
APELAÇÃO CONTRIBUINTE
1. Figura como impetrante empresa filial, com CNPJ próprio, estando presente autonomia em relação à matriz, portanto eventual desinteresse de uma
não pode obstar o exercício do direito de outra, conforme entendimento do C. STJ sobre o tema. Precedente.
2. Observe-se que a jurisprudência sequer cuida ou cogita de litispendência entre os pleitos da matriz e filial, tamanha a autonomia reconhecida.
Precedente.
3. Aplicável, no caso em tela, o preceituado pelo art. 127, II, do CTN.
4. Legitimada a parte impetrante para figurar no polo ativo desta demanda, filial sediada no Município de Pindamonhangaba/SP, tanto quanto a
autoridade apontada como coatora para estar no passivo, a qual detém jurisdição tributária sobre referida urbe, conforme assentado pela própria r.
sentença. Precedentes.
5. Provimento à apelação, reformada a r. sentença terminativa, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da autoridade coatora, face à impetração
por filial que está sob jurisdição fiscal do polo impetrado, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento, inciso VIII do art. 109,
Lei Maior. Sem honorários, diante da via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000433-16.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. J. BRAMBILA & CIA. LTDA., ARJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES DE ACO LTDA. - EPP, TRIO
RIO PRETO TRANSPORTE E MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
APELADO: A. J. BRAMBILA & CIA. LTDA., TRIO RIO PRETO TRANSPORTE E MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA., ARJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES
DE ACO LTDA. - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000433-16.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. J. BRAMBILA & CIA. LTDA., ARJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES DE ACO LTDA. - EPP, TRIO
RIO PRETO TRANSPORTE E MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
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APELADO: A. J. BRAMBILA & CIA. LTDA., TRIO RIO PRETO TRANSPORTE E MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA., ARJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES
DE ACO LTDA. - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2019
851/2784