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    TRF3 - Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não - Folha 851

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    « 851 »
    TRF3 30/04/2019 -Pág. 851 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 30/04/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não
    socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

    Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença terminativa, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da autoridade coatora,
    face à impetração por filial que está sob jurisdição fiscal do polo impetrado, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento, inciso VIII
    do art. 109, Lei Maior. Sem honorários, diante da via eleita.

    É como voto.

    EM EN TA
    AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATOS GERADORES INDIVIDUALIZADOS –
    AUTONOMIA DA MATRIZ E DA FILIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA – PROVIMENTO À
    APELAÇÃO CONTRIBUINTE
    1. Figura como impetrante empresa filial, com CNPJ próprio, estando presente autonomia em relação à matriz, portanto eventual desinteresse de uma
    não pode obstar o exercício do direito de outra, conforme entendimento do C. STJ sobre o tema. Precedente.
    2. Observe-se que a jurisprudência sequer cuida ou cogita de litispendência entre os pleitos da matriz e filial, tamanha a autonomia reconhecida.
    Precedente.
    3. Aplicável, no caso em tela, o preceituado pelo art. 127, II, do CTN.
    4. Legitimada a parte impetrante para figurar no polo ativo desta demanda, filial sediada no Município de Pindamonhangaba/SP, tanto quanto a
    autoridade apontada como coatora para estar no passivo, a qual detém jurisdição tributária sobre referida urbe, conforme assentado pela própria r.
    sentença. Precedentes.
    5. Provimento à apelação, reformada a r. sentença terminativa, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da autoridade coatora, face à impetração
    por filial que está sob jurisdição fiscal do polo impetrado, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento, inciso VIII do art. 109,
    Lei Maior. Sem honorários, diante da via eleita.
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação., nos termos
    do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000433-16.2017.4.03.6106
    RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
    APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. J. BRAMBILA & CIA. LTDA., ARJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES DE ACO LTDA. - EPP, TRIO
    RIO PRETO TRANSPORTE E MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA.
    Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
    Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
    Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
    APELADO: A. J. BRAMBILA & CIA. LTDA., TRIO RIO PRETO TRANSPORTE E MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA., ARJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES
    DE ACO LTDA. - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
    Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
    Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
    Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000433-16.2017.4.03.6106
    RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
    APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. J. BRAMBILA & CIA. LTDA., ARJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES DE ACO LTDA. - EPP, TRIO
    RIO PRETO TRANSPORTE E MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA.
    Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
    Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
    Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
    APELADO: A. J. BRAMBILA & CIA. LTDA., TRIO RIO PRETO TRANSPORTE E MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA., ARJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES
    DE ACO LTDA. - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 30/04/2019

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