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    TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003667-54.2018.4.03.0000 - Folha 1478

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    TRF3 01/04/2019 -Pág. 1478 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 01/04/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003667-54.2018.4.03.0000
    RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
    AGRAVANTE: JOAO VERRI, IRACEMA RODRIGUES VERRI, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIO CORDEIRO ALVES, GERALDO CANDIDO DE SOUZA, ANTONIO SEGANTINI, JOAQUIM ALVES BARBOSA, JOSE PEREIRA DA SILVA,
    ARISTEU MARINHO NUNES, CHRISTOVAM PONCE, PALMIRA DE CAMARGO GIANTOMAZI, JOAO JOSE DE OLIVEIRA, ARCEU MARQUES PEREIRA, WLADIMIR CLEITON VERRI, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA VERRI, MARIA
    CANDELARIA RODRIGUES, NEUZA MARIA RODRIGUES, RONALDO VALENTIM RODRIGUES, THEREZINHA RODRIGUES CAPARROZ, SEBASTIAO CAPARROZ GARCIA, PEDRO EMILIO CRUZ PERES, CELIA REGINA SEGANTINI CRUZ,
    MARIZA MARIA BARBOSA FERRAO, ANTONIO PEIXOTO FERRAO, MARIA SONIA TONELLO BARBOSA, TATIANA TONELLO BARBOSA DALBENCIO, RENATO TONELLO BARBOSA, FERNANDO TONELLO BARBOSA, IRACY
    MERCURIO, NAIR NUNES PINTO, ARISTEU MARINHO JUNIOR, AIRTON MARINHO NUNES, MARIA LOSCHIAVO PONCE, MAURO PONSE BORGES, ADELINA RANGEL PONCE, NILCE PONCE BORGES CAMPOS, RUTH BORGES VIDAK,
    MIGUEL VIDAK FILHO, LUIZ PONCE BORGES, MARIA CRISTINA JANJACOMO PONCE, ANA LUCIA PONCE LOSCHIAVO SOUTO, FRANCISCO LARA DE CAMARGO
    Advogado do(a) AGRAVANTE: ENILDA LOCATO ROCHEL - SP91036
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    AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    OUTROS PARTICIPANTES:

    VOTO

    Quanto ao tema recursal é possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do
    trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp
    658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
    Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública,
    disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS.
    A respeito do tema o novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela
    executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
    Verifica-se, in casu, que o laudo pericial homologado pelo Juízo, apurou o crédito dos autores em setembro de 2016 - documento id. n.º
    1777559, e que a decisão que acolhe os referidos valores fora objeto de agravo de instrumento de n.º 5000193-75.2018, distribuído a esta
    relatoria.
    Na petição inicial do agravo de instrumento mencionado verifica-se expressa menção aos valores atualizados para 31.07.2017, que a parte
    executada entende devidos - valores apurados pela Procuradoria Federal, consoante fl. 22 do documento id. n.º 1777604. Estão em
    discussão temas como a eventual discrepância de valores na atualização dos 36 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela
    variação da ORTN/OTN/BTN, os quais estariam eivados de erro material
    Assim, considerando que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores em
    relação a cada autor no feito principal, não se vislumbra óbice legal ao levantamento dos mesmos pela parte autora.
    Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a execução dos valores incontroversos.
    mma

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 01/04/2019

    1478/2752

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