TRF3 08/03/2019 -Pág. 134 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Diante dos fundamentos expostos, suficientes para firmar minha convicção e resolver a lide, ACOLHO PARCIALMENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
487, I, do Novo CPC, o pedido formulado pelo autor para condenar a ré a indenizá-lo em metade dos valores que já foram pagos e daqueles que ainda deverão (eventualmente) ser honrados
pelo INSS a título de pensão por morte à viúva e eventuais outros dependentes do segurado Luís Fernando Barbosa Bezerra (NB 172.965.393-3), em decorrência do acidente de trabalho
ocorrido no dia 20/05/2015.
Condeno a ré, ainda, na metade das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, ou seja, metade do valor da
causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor em metade das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor do proveito
econômico, ou seja, a redução do pedido condenatório, que vem a ser a metade do valor da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 14 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço que a correção monetária e a incidência de juros moratórios seguirão os mesmos critérios e índices aplicáveis aos benefícios previdenciários correspondentes, a fim
de que não haja enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. Os juros de mora devem ser contados da citação, porquanto o autor não se trata de vítima de crime.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I e § 1º do NCPC.
P.I.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000472-21.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
AUTOR: ORIVALDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1.060, de 05.02.50, art. 5º, § 4º c.c. art. 98 do Código de Processo Civil).
2. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível, não passível, em princípio, ou ao menos antes de instrução probatória mais robusta, de
autocomposição (art. 334, §4º, II, CPC).
3. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000475-73.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
AUTOR: LUIZ MAR SILVERIO BATISTA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1.060, de 05.02.50, art. 5º, § 4º c.c. art. 98 do Código de Processo Civil).
2. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível, não passível, em princípio, ou ao menos antes de instrução probatória mais robusta, de
autocomposição (art. 334, §4º, II, CPC).
3. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000499-04.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
AUTOR: EDNA APARECIDA DE ASSIS
Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2019
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