TRF3 20/02/2019 -Pág. 204 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Por sua vez, dispõe o artigo 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77, com alteração dada pela Lei nº 12.973/14:
Art. 12. A receita bruta compreende:
§ 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Da leitura das normas acima citadas, verifica-se que as contribuições para o PIS e COFINS passaram a incidir sobre a totalidade da receita
bruta do contribuinte, com a inclusão, agora de forma expressa, dos tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS e o ISS.
Impende, pois, o exame do conceito de receita, para, assim, concluir se nele está inserido o valor atinente ao ICMS.
De acordo com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) o conceito contábil de receita é “(...) a entrada bruta de benefícios
econômicos durante o período que ocorre no curso das atividades ordinárias da empresa, quando tais entradas resultam em aumento do patrimônio
líquido, excluídos aqueles decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas” (NPC 14). Esse conceito é seguido pelo Conselho Federal
de Contabilidade na NBC T 19.30, aprovada pela Resolução nº 1.187/00.
O Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento a respeito da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e
receita bruta.
Partilhando do posicionamento externado pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário n. 240.785-2-MG, que, com
brilhantismo e clareza ímpar, abarcou a matéria em apreço, entendo que o ônus fiscal atinente ao ICMS não pode sofrer a incidência da COFINS, por não
revelar medida de riqueza, nos moldes estatuídos no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
De acordo com o insigne magistrado, “o conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem
procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como
receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a
entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo...A Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos
valores das operações negociais realizadas. A contrario sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins.”
Somente o ingresso de valores no patrimônio da empresa pode ser considerado receita, tanto pela ótica constitucional como pela contábil.
Ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, como fez a Lei nº 12.973/14, o legislador incorreu em inconstitucional
alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam aumento do patrimônio da empresa e sim um imposto devido à unidade da
federação.
Por derradeiro, corroborando este entendimento, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, em sessão datada de 15.03.2017, decidiu, por maioria de votos, que o ICMS não integra
a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme a ementa de julgamento nos seguintes termos:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros
Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017”.
Isto posto, DEFIRO o a liminar para, em sede provisória, suspender a exigibilidade do crédito de contribuições ao PIS, COFINS, sobre os
valores relativos ao ICMS.
Notifique-se a parte Impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10
(dez) dias.
Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.
P.R.I.
PAULO CEZAR DURAN
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010649-52.2011.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ADAILTON PEREIRA ROCHA
Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP95647
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2019
204/533