TRF3 13/02/2019 -Pág. 163 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com efeito, o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o disposto no art. 18 do Decreto n.º 6.170/2007, atribuíram aos Ministros de Estado da
Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União a regulamentação para a celebração de convênios de natureza financeira.
Neste sentido, a Portaria Interministerial n.º 507/2011 estabelece:
“Art. 82. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário,
visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no inciso I do art. 72, observado o § 1º do referido artigo desta Portaria; e
II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 73 desta Portaria;
e) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 73 desta Portaria;
f) inobservância do prescrito no § 1º do art. 54 desta Portaria ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
g) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 73 desta Portaria; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
(...)
§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da
União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso V do art. 10 desta Portaria; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI.
§ 6º O registro da inadimplência no SICONV só poderá ser realizado 45 dias após a notificação prévia.”
Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 01/1997, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, dispõe que:
“Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da
unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo
45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
(...)
4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas
todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver
jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
“Art. 35. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente
dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, ao
órgão integrante do controle interno a que estiver jurisdicionado e providenciará, junto ao órgão de contabilidade analítica, a instauração de Tomada de Contas Especial e registrará a inadimplência no
Cadastro de Convênios no SIAFI.”
“Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial,
visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de
despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando:
I - NÃo for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias
concedido em notificação pelo concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
(...)
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma
específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de
contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em
que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação,
embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento
integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal
circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se
o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas
anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente;
b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito,
sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do
órgão convenente.
II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento
integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para
adoção das providências junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do
Tribunal;
b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da
Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.
Da análise dos dispositivos acima mencionados, verifico que a parte ré, através do Relatório Técnico Ids ns.º 2385366 e 2385376, não aprovou a prestação de
contas da parte autora, o que ensejou o disposto no art. 31, §4º da IN STN n.º 01/97.
Ademais, constatada a irregularidade da mencionada prestação de contas pela parte ré, foi instaurado o processo de Tomada de Contas Especial, conforme se
denota do MEMO 01/CTCE/2017 (Id n.º 2385346), nos termos do art. 35, parágrafo único e art. 38 da IN STN n.º 01/97 e art. 82§3º, II da Portaria Interministerial n.º 507/2011.
Assim, resta claro que a inclusão do nome da parte autora no SIAFI se deu de forma regular.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2019
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