TRF3 16/10/2018 -Pág. 1044 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria n.º
25/2006 do Presidente deste JEF, que assim dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da
correspondência apresentada lavrará uma declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das sanções
penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal)”, sob pena de extinção do processo.
Intime-se o advogado da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos da cópia do RG, do autor, legível, nos
termos do art. 118, § 1º do Provimento n.º 64/05 - COGE, sob pena de extinção do processo.
0009441-62.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6302048158
AUTOR: JOSE MARCOS RODRIGUES (SP298282 - ANTONIO CARDOSO DE LIMA NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Petição da parte autora(evento n. 14): no caso concreto, a tutela requerida demanda a realização de perícia médica, já agendada. Assim,
indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Informo que diante da iminente instalação da 4ª sala de perícias deste JEF e nomeação de novos profissionais, a pauta de perícias será
readequada em breve.
Intime-se.
0005107-82.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6302048063
AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA NUNES (SP182250 - DIANA PAOLA SALOMAO FERRAZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
1. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias, seja esclarecido se a inaptidão impede o desempenho da atividade do lar, única que resta
comprovada nestes autos.
2. Oficie-se CLÍNICA SERMED CENTRAL (R. Garibaldi, 1475 - Subsetor Sul - 2 (S-2), Ribeirão Preto - SP, 14025-190, solicitando cópia
integral do prontuário médico de Vera Lucia Pereira Nunes (RG.n.º 36572158-X SSP/SP e CPF/MF n.º 29786326822, filho de Rita Maria
Nunes, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
3. Após, intime-se o perito médico, anteriormente nomeado, para esclarecer se é possível considerar que a incapacidade surgiu em meados de
2015, ou outra data anterior a 03.2018. Prazo: 5 dias.
4. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo de cinco dias, tornando os autos conclusos para
sentença em seguida. Intime-se e cumpra-se.
0010455-81.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6302048027
AUTOR: EDNA APARECIDA NOGUEIRA (SP200476 - MARLEI MAZOTI RUFINE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Após analisar o termo de prevenção anexado aos presentes autos, verifiquei não haver prevenção entre os processos relacionados, razão pela
qual determino o prosseguimento do feito.
Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que promova a juntada aos autos de cópia do comprovante de endereço atualizado
em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim
dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da correspondência apresentada lavrará uma
declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação
falsa (art. 299 do Código Penal)”, sob pena de extinção do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar seu nome no banco de dados da Secretaria da Receita Federal, em
relação ao CPF, nos termos do art. 118, § 1º do Provimento n.º 64/05 - COGE, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
0009072-68.2018.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6302048149
AUTOR: KLAUBER ANTONIO FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Petição do autor de evento n. 12: no caso concreto, a tutela requerida demanda a realização de perícia médica, já agendada. Assim, indefiro,
por ora, o pedido de tutela de urgência.
Em relação ao pedido de antecipação de perícia, apesar da patologia alegada, indefiro o pedido, dado que não há disponibilidade na agenda
pericial deste Juizado, esclarecendo que o agendamento das perícias obedece a uma ordem cronológica devidamente estabelecida pelo
Sistema JEF e todos os casos referem-se a problemas de saúde com necessidade de concessão de benefício para sustento.
Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2018
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