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    TRF3 - No entanto, a parte autora noticiou que a parte ré não deu cumprimento à referida decisão (Ids - Folha 658

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    « 658 »
    TRF3 24/09/2018 -Pág. 658 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 24/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    No entanto, a parte autora noticiou que a parte ré não deu cumprimento à referida decisão (Ids
    ns.º 8332978 e 10922640).

    Por esta razão, oficie-se à parte ré para que, no prazo improrrogável 48 (quarenta e oito) horas,
    seja dado cumprimento integral à decisão Id n.º 1725417 ou, no mesmo prazo, seja justificado
    pormenorizadamente nos autos os motivos de eventual impossibilidade de assim proceder, sob pena de
    multa cominatória a ser arbitrada pelo juízo, bem como remessa de cópia dos autos ao Ministério Público
    Federal para instauração de inquérito para apuração de eventual crime de desobediência.

    Intime(m)-se.

    São Paulo, 20 de setembro de 2018.

    PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013819-97.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
    AUTOR: ALEXANDRE CRESPI CAETANO RIBEIRO DE OLIVEIRA, SILVIA CRISTINA FERREIRINHA RIBEIRO DE OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO
    CRESPI CAETANO RIBEIRO DE OLIVEIRA
    Advogado do(a) AUTOR: VALERIA ZOTELLI - SP117183
    Advogado do(a) AUTOR: VALERIA ZOTELLI - SP117183
    Advogado do(a) AUTOR: VALERIA ZOTELLI - SP117183
    RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

    DECISÃO

    Tendo em vista as argumentações expendidas, bem como os documentos apresentados e,
    ainda, considerando o fato noticiado pelos autores de que a Autoridade Fiscal glosou o equivalente a R$
    88.862,38, relativo a despesas médicas, acarretando a exigência do valor de R$ 51.051,64, sendo R$ 24.437,15,
    a título de IRPF, R$ 18.327,86 de multa de ofício e R$ 8.286,63 de juros moratórios, permanece o
    entendimento exarado na decisão ID nº 10057835 quanto a necessidade de oitiva da parte ré.

    Todavia, não há como aferir a legitimidade das alegações apresentadas, como acima observado,
    neste momento de cognição prefacial apenas pelos documentos apresentados. Vale dizer, somente a
    documentação constante dos autos, não se vislumbram presentes, ao menos neste momento de cognição, os
    requisitos ensejadores da medida pretendida.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 24/09/2018

    658/831

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