TRF3 24/08/2018 -Pág. 1134 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que, preliminarmente, não conhecia
do recurso e, no mérito, negava-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004361-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: RICARDO SOARES JODAS GARDEL, ERIKA BERNARDI ZORZETTO GARDEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISLE BRITTES JUNIOR - SP111276
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISLE BRITTES JUNIOR - SP111276
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004361-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: RICARDO SOARES JODAS GARDEL, ERIKA BERNARDI ZORZETTO GARDEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISLE BRITTES JUNIOR - SP111276
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISLE BRITTES JUNIOR - SP111276
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO SOARES JODAS GARDEL
E ÉRIKA BERNARDI ZORZETTO GARDEL contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na
origem, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“(...) A Lei n. 8.036/90, em seu artigo 20, dispõe que a conta vinculada do trabalhador no FGTS
poderá ser movimentada, dentre outras situações, para pagamento total ou parcial do preço da
aquisição de moradia própria desde que comprovado que o mutuário conte com o mínimo de 3
(três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes, e que
seja a operação financiável nas condições vigentes para o sistema financeiro da habitação – SFH.
A Caixa informou administrativamente que o contrato da parte autora não se enquadra no sistema
financeiro da habitação (ID 4358001), de modo que não vislumbro, neste exame sumário,
ilegalidade a ser sanada em decisão de urgência.
Por isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Se o caso, tal medida pode ser apreciada e deferida quando da prolação da sentença.
Intimem-se. Cite-se.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2018
1134/3072