TRF3 02/07/2018 -Pág. 170 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013633-62.2008.403.6181 (2008.61.81.013633-8) - JUSTICA PUBLICA X FAUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA(SP300043 - ANDRE SANTANA NAVARRO E SP377084 - PAULO GEOVANIO LIMA
FREITAS E SP146770 - LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA E SP130609 - MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA E SP125189 - CARLOS EDUARDO JORDAO DE CARVALHO E
SP147247 - FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA E SP207545 - GISELE BECK ROSSI E SP135651 - FABIO BIAZZI E SP255029 - RICARDO CHAVES PALOMBINI E SP292611 - LAURA DIAS
GOES SILVARES)
VISTOS EM SENTENÇA.FAUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 312, c/c artigo 71 e artigo 313-A (por vinte e quatro vezes), todos do
Código Penal, em concurso material com o crime previsto no artigo 1º, da Lei 12.683/12 com a redação do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98, porque, entre maio de 1998 e julho de 2008, na qualidade de chefe do setor
de recursos humanos do Ministério da Saúde em São Paulo/SP, teria desviado, continuadamente, em proveito próprio, o valor de R$650.686,22 e também porque, no período de 18 de junho de 2006 a 27 de junho de
2007, teria excluído, por sete (07) vezes, dados corretos dos sistemas informatizados da Administração Pública Federal e inserido, por dezessete (17) vezes, dados falsos, valendo-se de sua qualidade de funcionário
autorizado, com o fim de obter vantagem pecuniária indevida para si, no valor de R$62.826,57, além de praticar o crime de lavagem de ativos. Distribuído o feito para a 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, houve o
declínio de competência e redistribuição para a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (fl. 176), sendo suscitado conflito negativo perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o julgou procedente (fls.
112/116). De volta à 10ª Vara Federal, foi rejeitada a denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro, declinando-se novamente a competência quanto às demais imputações por não se tratar de matéria de competência
de varas especializadas (fls. 206/209). Interposto Recurso em Sentido Estrito quanto à rejeição (fls. 211/237), que posteriormente foi improvido, houve distribuição à esta 3ª Vara Federal Criminal em relação aos delitos
previstos nos artigos 312 e 313-A, ambos do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 03 de setembro de 2015, ocasião em que houve o decreto da prisão preventiva do acusado para aplicação da lei penal, eis
que se encontrava foragido (fls. 257/258). Procurado em todos os endereços dos autos sem sucesso, o réu foi citado por edital e não tendo sido encontrado, foi decretada a revelia, havendo a suspensão do processo e do
prazo prescricional em 06 de junho de 2017 (fl. 330). Com a notícia de sua prisão em 14 de junho de 2017, o feito retomou seu curso normal, com a apresentação de resposta à acusação pela defesa (fls. 416/426). Em
seguida, afastada a hipótese de absolvição sumária em vista da ausência de qualquer das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fls. 432/433). Durante a
instrução processual, foram ouvidas seis testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e o réu foi interrogado (fls. 503/511 e 538/541), havendo a concessão da liberdade provisória posteriormente (fl. 538).
Superada a fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, por entender comprovada a autoria e a materialidade delitiva nos termos
da denúncia, manifestando-se também sobre a dosimetria da pena a ser imposta (fls. 594/603). A defesa de FAUSTO requereu a absolvição por ausência de dolo, manifestando-se sobre a dosimetria de pena eventualmente
imposta (fls. 621/626). A seguir, vieram os autos à conclusão.É o relatório. DECIDO.Após a análise apurada dos autos, verifico que assiste razão à acusação, merecendo a denúncia integral procedência, eis que plenamente
demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu.Com efeito, restou plenamente demonstrado que o réu desviou valores de que tinha a posse em razão do cargo que ocupava no núcleo do Ministério da
Saúde em São Paulo, de forma contínua de maio/1998 a julho/2008, bem como que, por diversas vezes de junho/2006 a junho/2007, inseriu dados falsos e excluiu dados corretos nos sistemas informatizados da
Administração Pública Federal, a fim de obter vantagem indevida. A investigação teve início a partir de procedimento administrativo instaurado para apurar as condutas do réu que, além de ser funcionário público
concursado, ocupava cargos de confiança no âmbito do núcleo do Ministério da Saúde em São Paulo.A prova produzida nos autos permite verificar que, em outubro de 1995, o réu substituiu na matrícula SIAPE 605.088 o
nome do médico Edison Ferreira de Paiva por William Ferreira de Paiva, que se tratava de pessoa fictícia controlada pelo acusado com o único propósito de desviar os recursos públicos em proveito próprio.
Posteriormente, em maio de 1998, reinseriu definitivamente o nome de William no sistema, o que lhe permitiu desviar R$650.686,22. A substituição ocorreu no momento em que houve a exoneração do médico Edison,
funcionário público concursado, permitindo sua exclusão da folha de pagamento e a inclusão de William, bem como a alteração da conta bancária beneficiada, que passou a receber a respectiva remuneração, o que ocorreu
de outubro/1995 a julho/2008, com um intervalo de maio/1996 a maio/1998.A apuração administrativa também permitiu constatar que William Ferreira de Paiva era pessoa inexistente, criada pelo acusado apenas para
realizar o desvio de recursos públicos sem levantar suspeitas. Como bem resumiu a ilustre Procuradora da República em seus memoriais: Insta salientar que a inexistência da pessoa de William Ferreira de Paiva foi detectada
segundo Relação Anual de Informações Sociais - RAIS 2005, na qual consta que William mantinha 03 vínculos empregatícios com órgãos vinculados ao Ministério da Saúde, totalizando uma jornada semanal de 120 horas,
o que por si só é irreal (fls. 1009/1011 do Apenso III). Ademais, contatados os respectivos empregadores, todos negaram o vínculo (fls. 983, 996 e 1041 do Apenso III) e a existência do funcionário em suas dependências.
Não bastasse, a pasta funcional de William nunca foi fisicamente localizada (fl. 1499 do Apenso III) e é impossível que ele tenha sido admitido no ano de 1986 como médico, uma vez que nesta data contaria com apenas 16
anos, já que supostamente teria nascido em 02 de maio de 1970 (fl. 1500 do Apenso III). Ainda, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo esclareceu que William não consta de seu cadastro de
profissionais, pertencendo o registro de CRM 45.069 também ao médico Edison Ferreira de Paiva (fl. 04 do Apenso I), justamente o profissional que teve sua matrícula substituída para a perpetração do peculato.Além dos
inúmeros elementos nos autos a demonstrar que William era pessoa inexistente nos quadros do serviço público federal e que através dele o acusado conseguiu desviar valores consideráveis, é certo também que se utilizou de
outros expedientes para alcançar a mesma finalidade em diversas oportunidades. Assim, a prova é farta para demonstrar que o réu excluiu informações de afastamento de outros 07 (sete) servidores e os incluiu na folha de
pagamento de servidores afastados por licença incentivada não remunerada, prevista no artigo 18 da Medida Provisória 19171, concedendo-lhes os valores do incentivo. Mais que isto, o réu ainda cadastrou Alexandre da
Silva Andrade como beneficiário de 09 (nove) pensões alimentícias, inserindo dados falsos no sistema do Ministério da Saúde e alterando, assim, o sistema informatizado respectivo por 24 (vinte e quatro) vezes. E os crimes
praticados pelo réu ainda foram atestados pelas diversas testemunhas ouvidas durante a instrução processual, as quais confirmaram a materialidade e a autoria. Nesse sentido foi o depoimento da testemunha Marcia
Carvalho Raimundo, servidora do núcleo do Ministério da Saúde em São Paulo, que ratificou as informações contidas no processo administrativo no sentido de que constatou a inclusão indevida de beneficiários na folha de
pagamento como servidores que nela não deveriam constar porque estariam em licença sem remuneração, bem como a inclusão de Alexandre da Silva Andrade como favorecido em várias pensões alimentícias, tendo
relatado tais fatos ao setor de auditoria para verificação. Afirmou que vários servidores que estavam em licença sem vencimentos constavam da folha de pagamento, assim como Alexandre era beneficiário de diversas
pensões, acrescentando que as alterações no sistema foram realizadas pelo réu, que era o Chefe do Setor de Recursos Humanos. Relatou ter telefonado para Alexandre para saber se conhecia o réu e uma senhora atendeu
e disse que nem ele nem Fausto se encontravam, o que demonstrou a ligação entre ambos. Soube que Fausto foi afastado e não compareceu no processo administrativo. Quanto ao episódio envolvendo o médico Edison
Ferreira de Paiva, afirmou que constava da folha de pagamento o nome do beneficiário William Ferreira de Paiva que recebia salário com a mesma matrícula de Edison, que já estava exonerado. Esclareceu ter ficado
surpresa porque constava que William havia nascido em 1970 e teria sido contratado como médico em 1985, recebendo salário.Também a testemunha Edison Ferreira de Paiva confirmou que depois de ter se desligado do
serviço público sua matrícula foi utilizada indevidamente por terceiros, que receberam vencimentos em seu lugar. Da mesma forma, as testemunhas Armando Adler e Antonio Guilherme Moreira Porto, que prestaram
serviços médicos ao INSS, afirmaram que obtiveram licenças sem remuneração na época dos fatos, tendo tomado conhecimento de que foram inseridos dados inverídicos no sistema do Ministério da Saúde, com a
utilização de suas credenciais e dados pessoais, para que terceiros recebessem salários indevidamente.No mesmo sentido foi o depoimento de Marli Aparecida Santos, segundo a qual prestou concurso para atendente de
serviços gerais no Hospital Brigadeiro, mas nunca veio a assumir o cargo ou recebeu qualquer valor do Ministério da Saúde. Soube que utilizaram seus dados para receberem valores em seu nome.Ouvido em juízo, a
testemunha Alexandre da Silva Andrade relatou que conheceu o réu, que dizia ser piloto de aeronave e prestar serviços para um hospital. Relatou que ficaram amigos e o réu pediu para usar sua conta bancária para receber
valores que pretendia ocultar da ex-esposa. Afirmou que concordou e por este motivo ele depositava quantias em sua conta, que o depoente sacava e lhe entregava em dinheiro. Esclareceu que o réu lhe dava quantias pelo
uso da conta e também o ajudava de diversas formas, tendo afirmado que os depósitos em sua conta eram de valores altos.As testemunhas de defesa Jeferson Luis Gazeta e Paulo Fernando Monteiro nada relataram acerca
dos fatos e apenas prestaram informações sobre a vida pessoal do réu, seu local de residência e atividade profissional. Interrogado em juízo, o próprio acusado confirmou a prática delitiva. Esclareceu que passou por
momentos muito difíceis em sua vida e influenciado por pessoas erradas efetivamente praticou as condutas descritas na denúncia. Sente-se arrependido e gostaria de reparar o prejuízo que causou à União. Admite que
inseriu informações falsas no sistema do Ministério da Saúde, o que permitiu que Alexandre da Silva Andrade recebesse valores de forma indevida, reconhecendo também que alterou as informações para incluir como
beneficiário de pensões a pessoa de William Ferreira de Paiva. Esclareceu que passou por grandes dificuldades financeiras, tendo contraído muitas dívidas, que comprometeram seu patrimônio e o salário que recebia. A
prova dos autos, portanto, é plena no sentido de que o acusado, na qualidade de chefe do setor de recursos humanos do Ministério da Saúde em São Paulo/SP, efetivamente desviou, de forma contínua por mais de dez
anos, para proveito próprio, o valor de R$650.686,22, tendo sido também comprovado de forma inequívoca que excluiu e incluiu dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública Federal, por diversas
vezes, valendo-se de sua qualidade de funcionário autorizado, com o fim de obter vantagem pecuniária indevida para si, no valor de R$62.826,57.Nessa perspectiva, é indubitável a existência concreta dos crimes de
peculato e de inserção de dados falsos em sistemas de informações, bem como sua autoria, razão pela qual passo à dosimetria da pena a ser imposta. Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta. Considerando as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, entendo pela impossibilidade de aplicar ao acusado a sanção penal em seu patamar mínimo, especialmente em face da culpabilidade, motivos,
circunstâncias e consequências do crime. De fato, merece consideração a forma pela qual os crimes foram praticados pelo acusado, que se valeu da condição de chefe do setor de Recursos Humanos do Ministério da
Saúde em São Paulo e do acesso a senha que lhe permitia acesso avançado aos sistemas informatizados, eis que detentor de função de confiança, para praticar as condutas narradas na denúncia. Além disso, a estratégia
utilizada por ele para a prática da fraude deve ser sopesada no momento da avaliação da sanção penal, sobretudo porque demonstrou sofisticação quanto aos procedimentos utilizados justamente para impedir que fosse
descoberto e para impedir o rastreamento dos valores desviados, o que indica premeditação e organização na prática delitiva, aumentando, assim, a reprovabilidade das condutas. De outra face, os valores que foram
desviados da Administração Pública Federal e o prejuízo à imagem do combalido Ministério da Saúde são fatores que exigem consideração, assim como outras consequências negativas que foram suportadas por médicos,
servidores públicos e particulares que tiveram seus nomes envolvidos nos crimes praticados pelo réu, tendo sido este um dos motivos pelos quais Armando Adler pediu exoneração como médico do serviço público federal,
conforme constou de seu depoimento. Por fim, quanto aos motivos dos crimes, observo que assiste razão ao Ministério Público Federal, que em seus memoriais ressaltou o despropósito da prática criminosa para o
pagamento de financiamento de apartamento no Guarujá, conforme justificado pelo réu em seu interrogatório. Nesse sentido, pertinente é a alegação do órgão ministerial no sentido de parecer que o réu não tem noção do
prejuízo causado aos cofres públicos e aos particulares a quem atingiu com suas condutas. É certo que a prova dos autos aponta que boa parte dos valores desviados pelo acusado foi gasta sem qualquer dificuldade,
inclusive com a promoção de festas e favores a terceiros, não sendo aceitável a justificativa do réu de que teria recebido apenas parte da quantia ilícita. Por tais motivos, fixo a pena-base do crime de peculato em QUATRO
(04) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO, sobretudo em face dos valores desviados pelo réu, ficando a pena de multa em NOVENTA E SETE (97) DIAS-MULTA. Quanto ao crime previsto no artigo 313-A,
fixo a pena-base em QUATRO (04) ANOS DE RECLUSÃO e a pena de multa em OITENTA (80) DIAS-MULTA.Ausente qualquer circunstância agravante que possa incidir - já que a violação ao dever inerente ao
cargo é elementar dos tipos penais sob análise - reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, em face da confissão, razão pela qual reduzo as penas em 1/6 (um sexto),
ficando a pena do crime de peculato em TRÊS (03) ANOS E NOVE (09) MESES DE RECLUSÃO, além de OITENTA (80) DIAS-MULTA, e para o crime previsto no artigo 313-A, da lei penal, em TRÊS (03) ANOS
E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, além de SESSENTA E SEIS (66) DIAS-MULTA. Não havendo qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada, reconheço a continuidade delitiva
prevista no artigo 71, do Código Penal, eis que o acusado praticou o crime de peculato por mais de dez anos - de maio de 1998 a julho de 2008 - sendo que suas condutas devem todas ser consideradas em sua
continuidade, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Da mesma forma, a inserção e a exclusão de dados falsos em sistema de informações ocorreram em vinte e quatro (24)
oportunidades pelo período de um ano - de junho de 2006 a junho de 2007 - devendo também ser reconhecida a continuidade delitiva neste caso. Assim, aplico a regra prevista no artigo 71, do Código Penal, devendo as
penas ser aumentadas em (metade), considerando o período de tempo da continuidade quanto ao crime de peculato e o número de vezes em que houve inserções e exclusões de dados quanto ao crime previsto no artigo
313-A, da lei penal. Ficam as penas, portanto, em CINCO (05) ANOS, SETE (07) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO e CENTO E VINTE (120) DIAS-MULTA para o crime de peculato, além de
CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO e NOVENTA E NOVE (99) DIAS-MULTA para o crime do artigo 313-A, do Código Penal. cada um dos crimes. Por fim, há que se aplicar a regra do concurso material de
crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, uma vez que as condutas foram praticadas mediante mais de uma ação pelo réu em contextos fáticos diferentes e com desígnios autônomos, razão pela qual fica a pena final do
réu em DEZ (10) ANOS, SETE (07) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO e DUZENTOS E DEZENOVE (219) DIAS-MULTA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 312 e 313-A, do Código Penal,
em continuidade delitiva pelo decurso do tempo e considerando as diversas condutas praticadas, em concurso material, na forma do artigo 69, do mesmo texto legal.Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, nos termos do artigo 60 do Código Penal, considerando a ausência de elementos nos autos que indiquem a real situação econômica do réu no momento, devendo
haver a atualização monetária quando da execução.O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime fechado, em virtude do disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, tendo em vista as
circunstâncias já examinadas na dosimetria. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR FAUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA a cumprir a pena privativa de liberdade de
DEZ (10) ANOS, SETE (07) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, no regime inicial fechado, bem como a pagar o valor correspondente a DUZENTOS E DEZENOVE (219) DIAS-MULTA, pela prática
do crime previsto no art. 312, c.c. artigo 313-A, cada um deles em continuidade delitiva e ambos na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. Poderá o réu apelar em liberdade, tendo em vista a
ausência dos requisitos da segregação cautelar, bem como diante do fato de ter respondido ao processo nesta condição. Custas pelo acusado. Oportunamente façam-se as comunicações e anotações de praxe. Após o
trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados.P.R.I.C.São Paulo, 07 de junho de 2018.RAECLER BALDRESCAJuíza Federal
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________1.
Recebo a apelação, bem como as razões recursais, interposta pelo Ministério Público Federal (fls. 641/646).2. Intime-se a defesa constituída de FAUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA para que apresente as
contrarrazões recursais.3. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2018
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