TRF3 17/04/2018 -Pág. 663 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.Acerca da
atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais
enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova,
exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse
agente.Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo
porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28/04/1995. Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 28/04/95, foi definitivamente extinto o
enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Não
obstante haja divergência quanto à necessidade, ou não, de apresentação de laudo já a partir da vigência da sobredita Lei 9.032/1995, mormente considerando a posição perfilhada pela própria Administração Pública (cf.
Súmula 20 do Conselho de Recursos da Previdência Social), denoto que a necessidade de comprovação da efetiva exposição por meio de laudo técnico apenas pode ser exigida a partir da vigência, em 06/03/1997, do
Decreto 2.172/97. A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei
9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.Deflui-se, destarte, que, da entrada em vigor da Lei
9.032/1995 até a vigência do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, é possível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se
suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. De outra parte, porém, em se tratando de período havido a partir da vigência do Decreto
2.172/1997, em 06/03/1997, a teor do acima expendido, a demonstração da efetiva exposição a agente nocivos deve ser feita por meio de laudo técnico. Em se tratando, entretanto, de exposição a agentes físicos nocivos,
como ruído e calor, haverá a necessidade de demonstração por meio de laudo técnico mesmo em período anterior à Lei 9.032/1995.De outro lado, porém, denoto que a comprovação da exposição pode, desde a edição
da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002, ser feita por meio de apresentação de PPP, que pressupõe a existência de laudo técnico, já que elaborado com base nas informações neste constantes. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, vale frisar, deve reproduzir fielmente as informações do laudo técnico das condições ambientais de trabalho no que diz respeito a trabalhador individualizado.Quanto à exposição a
ruídos, o Decreto 53.831/64 estabelece que há insalubridade no ambiente de trabalho quando exercido sob a influência acima de 80 dB. O fato de o decreto seguinte ter alterado o limite de ruído para 90 dB não afasta o
direito ao reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho, eis que as normas posteriores incorporaram as disposições dos dois decretos, causando, assim, uma antinomia. Trago à colação, a propósito, a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo
de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço
em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.3. Na concessão de aposentadoria
especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do
Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de
dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de
ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da
natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº
624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo
de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (grifo e negrito).6. Agravo regimental improvido.(grifo e negrito nosso)(STJ - SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Data da decisão: 31/05/2005, Documento: STJ000627147)Cabe, por oportuno, transcrever recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a este respeito:PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS
NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência
interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável
àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto
n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp
1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.(PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013
..DTPB:.)Portanto, na esteira do entendimento pacificado pela E. Corte Especial, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial, quando o agente agressivo for ruído:1. superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997;2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 5 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; e 3. superior a 85 decibéis a partir
de 19 de novembro de 2003.O fato de os formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não
podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno. A jurisprudência, a propósito, tem proclamado a desnecessidade contemporaneidade dos laudos:PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório
de benefício editado com flagrante burla à legislação previdenciária. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 473 do STF.2. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do
empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.3. Inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.4. Comprovada a atividade em ambiente
insalubre, demonstrada por meio de DSS 8030 (SB-40) e de laudo técnico, é aplicável o disposto no 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.5. A lei não exige, para a comprovação da atividade insalubre, laudo contemporâneo. É
insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a níveis de ruídos acima dos limites toleráveis pelas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e
3.048/99).6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.(TRF - TERCEIRA REGIÃO, AC 969478, Processo: 200161830013562, DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 26/09/2006, DJU de 25/10/2006, p.
608, Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA) (Grifo meu)TRF3-061380) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E INFORMATIVOS SB-40. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que
a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.II - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.III - Comprovada a
insalubridade das funções desenvolvidas pelo autor, mediante laudo técnico produzido por profissional habilitado e pelos informativos SB-40, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.IV Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (1998) e considerou a
atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores.V O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado
possa ter à percepção do adicional correspondente.VI - Tendo em vista que o demandante conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos
termos dos arts. 29, I, 52 e 53, II, todos da Lei nº 8.213/91.VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.(Apelação Cível nº 842988/SP (200203990446044), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio
Nascimento. j. 22.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005).Quanto à utilização de equipamento de proteção individual, em recente decisão em sede de repercussão geral exarada no Recurso Extraordinário nº 664.335, o
Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade.Contudo, em caso
de exposição ao agente físico ruído, o STF assentou, ainda, a tese segundo a qual a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria. Aliás, no mesmo sentido já previa o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.No caso em tela, pleiteia o autor o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 03/05/1984 a
08/12/1986 e 09/12/1986 a 27/05/1992. Para comprovação, foram juntados os seguintes documentos:a) Declaração de exercício de atividade rural (fls. 34/35); b) Escritura Pública de compra e venda e Certidões de ofício
de registro de imóveis (fls. 36/46);c) Documentos acerca de transferência de domínio de gleba rural (fls. 47/49);d) Termo de depoimento do proprietário ao trabalhador rural comodatário (fl. 50);e) Certidão de casamento
(fls. 51);f) Declaração emitida pela Secretaria Municipal de educação, Cultura e Esportes de Rondônia, bem como ficha de matrícula da filha do autor (fl. 52/53);g) Notas fiscais e outros documentos em nome do autor (fls.
54/68).A certidão de casamento do autor, na qual consta sua profissão como sendo lavrador, é datada de 1978, não é contemporânea aos períodos alegados, não podendo ser tomada como início de prova.Da mesma
forma, a declaração de exercício de atividades rurais do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ouro Preto do Oeste/RO, é extemporânea aos fatos e não foi homologada pelo INSS, motivo pelo qual não serve como início
de prova material. Na linha do entendimento já pacificado da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente pode ser aceita como início de prova material apto a
demonstrar o exercício de atividade rural se estiver homologada pelo INSS (PEDILEF n.º 200772550090965 e n.º 200850520005072).No mesmo sentido, a certidão firmada pelo oficial do Cartório de Registro de
Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO, juntada a fls. 44/46, declaram a propriedade das terras por terceiros, não comprovando o exercício de atividade rural, motivo pelo qual não configuram início de prova material.A
declaração de exercício de atividade rural firmada por NADIR RODRIGUES DA SILVA, na qual especifica o período em que o autor teria exercido atividade rural (de 03/05/1984 a 08/12/1986 - fls. 50), não pode ser
considerada início de prova material. Declarações constantes de documentos particulares, ainda que de ex-empregador, que atestem períodos de labor campesino, caracterizam, apenas, em verdade, depoimento
testemunhal, com o prejuízo, ainda, de não ser observado o contraditório. Ademais, nos termos do art. 408, caput, do CPC/2015 (art. 368 do CPC/1973), as declarações constantes do documento particular escrito e
assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. E segundo o parágrafo único: Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência,
mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Dessume-se, destarte, que declarações em documentos particulares, tais como a de fls. 50, não são aptas a fazer prova contra
terceiro acerca de fatos determinados e não podem, ao mesmo tempo, caracterizar o início de prova material a que se refere o 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991. Some-se a isso, o fato de a declaração ser extemporânea aos
fatos, bem como de não ter sido corroborada pelo próprio depoimento da declarante como testemunha. Com efeito, a testemunha, NADIR RODRIGUES DA SILVA, em seu depoimento declarou que não sabia informar
em que ano, e até mesmo em que década, o autor teria trabalhado como comodatário em suas terras. Nesse passo, o próprio testemunho da declarante não se revela apto a corroborar sua declaração, apresentada a fls. 50.
Outrossim, os documentos juntados aos autos, a fls. 47/49 e 65/68, não têm força probante suficiente para corroborar a pretensão do Autor de ver o período de atividade rural reconhecido, visto que são insuficientes para
serem considerados como prova material robusta do exercício de atividade campesina. De fato, o contrato particular de compromisso de compra e venda, juntado a fls. 47/49, não demonstra o exercício de atividade rural,
já que comprova apenas a transferência da propriedade da terra a terceiros. Além disso, aponta que o autor exercia a profissão de Operador de Bombas. Não pode, também, ser considerado início de prova material apto
os documentos escolares da filha Fábia Débora de Lima (fls. 52/53), bem assim a certidão de nascimento da segunda filha (fls. 58) e os receituários médicos de fls. 65/67, já que não fazem menção à profissão do seu
genitor. Quanto ao certificado de fls. 64, embora possua aptidão para configurar início razoável de prova material, fato é que o referido documento, por si só, não é suficiente para ser considerado como prova apta a
comprovar o labor rural, devendo ser corroborado por prova testemunhal idônea. Contudo, no caso em exame, o início de prova material acenado não é corroborado por prova testemunhal a contento. Na mesma linha, a
declaração de fls. 63. Por outro lado, os demais documentos apresentados configuram o início de prova material. Foram juntadas notas fiscais de compra de produto emitida em 08/07/1985 (em nome do autor - fls. 54),
além das notas fiscais e nota de beneficiamento emitidas em 1990 (fls. 60/62). Por sua vez, o cartão de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Ouro Preto de Oeste/RO em nome do autor (fls. 56), a Carteira de
filiação da Cooperativa Integral de Reforma Agrária do Projeto Integrado de Colonização de Ouro Preto Ltda., com data de admissão em 05/08/1985, configuram início de prova material.Os documentos de fls. 57 e 59
comprovam que a parte autora se filiou à AROOPAM, em 22/02/1990, com pagamento de mensalidades até setembro do referido ano, configurando, assim, início de prova material.Foram juntadas, também, cópias da
Escritura Pública de Compra e Venda e de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 36/43), nas quais consta a profissão do autor como lavrador. Tais documentos comprovam que o autor adquiriu imóvel rural,
cadastrado junto ao INCRA, em 09/12/1986. Dessa forma, os documentos apresentados configuram o início de prova material quanto aos períodos de 08/07/1985 a 30/09/1990.Acrescente-se, conforme acima
fundamentado, que malgrado não se possa, na linha da jurisprudência, exigir o início de prova material em relação a todo o período alegado (não se poderia, assim, exigir, por exemplo, provas de ano a ano), impõe-se que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2018
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