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    TRF3 - MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000715-93.2018.4.03.6114 - Folha 331

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    TRF3 10/04/2018 -Pág. 331 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 10/04/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000715-93.2018.4.03.6114
    IMPETRANTE: VOSS AUTOMOTIVE LTDA
    Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS BALDASSARI GUARDIANO - SP147213
    IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

    Vistos etc.
    Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Voss Automotive Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal em São Bernardo do Campo, objetivando o reconhecimento do direito de ingressar
    ao E-SOCIAL somente em julho de 2018, tendo em vista o seu faturamento inferior a R$ 78.000.000,00.
    Em apertada síntese, afirma a impetrante que o E-Social foi instituído pelo Decreto n° 8.373/2014, com o propósito de unificar as informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
    Esclarece que a Resolução do Comitê Diretivo do E-SOCIAL nº 02, de 30/08/2016, estabelece que o início da obrigatoriedade da utilização do sistema E-SOCIAL seria em 01/01/2018 para
    empregadores e contribuintes com faturamento, no ano de 2016, superior a R$ 78.000.000,00 e em 01/07/2018 para os demais empregadores e contribuintes.
    Entretanto, informa que por meio do e-cac foi notificada pela Receita Federal quanto ao atraso no envio das declarações do E-SOCIAL, sob a justificativa de que o faturamento é superior ao corte
    definido pela Resolução, já que apresenta R$ 74.451.137,49 de receitas operacionais e R$ 4.309.811,06 de outras receitas operacionais, o que totaliza R$ 78.760.948,55.
    Alega a impetrante que essas outras receitas operacionais não devem integrar o faturamento e pugna pela sua inclusão no sistema E-SOCIAL somente em julho de 2018.
    Custas iniciais recolhidas.
    Informações prestadas aduzindo que o entendimento da Impetrante foi acatado para se afastar “outras receitas operacionais” do conceito de “receita bruta” ou “faturamento”, para fins de enquadramento
    no cronograma de implantação do eSocial. Desta forma, a Impetrante será integrada ao 2º grupo, com implantação programada para julho de 2018.
    A impetrante se manifesta pela satisfação do objeto pretendido, Id 5268422.
    É a síntese do necessário. Decido.
    Pelo que depreende dos autos, a autoridade afastou do conceito de “receita bruta” ou “faturamento” outras receitas operacionais, de forma que a Impetrante será integrada ao grupo que ingressará ao
    programa fiscal do e-Social somente em julho de 2018, nos moldes em que pretendido na inicial, no que se mostra esvaziado o objeto do processo, o que resulta em perda superveniente do interesse de agir, com a
    conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito.
    Diante do exposto, verifico a perda superveniente do interesse de agir, no que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
    Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
    Custas ‘ex lege’.
    P.R.I.O.
    São Bernardo do Campo, 6 de abril de 2018.

    PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001643-78.2017.4.03.6114
    AUTOR: ADEMAR BUENO JUNIOR
    Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595
    RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Vistos.
    Cuida-se de demanda ajuizada por Ademar Bueno Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
    deficiência.
    Requer o reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 10/04/1985 a 05/03/1997, 01/11/2005 a 06/02/2015 e 07/03/2015 a 24/04/2017, o reconhecimento da deficiência e a
    concessão do benefício nº 174.963.008-4, desde a data do requerimento administrativo em 19/10/2015.
    Com a inicial vieram documentos.
    Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
    Citado, o INSS ofereceu contestação, noticiando que o requerente é beneficiário da aposentadoria NB 42/177.356.654-4, com DIB em 08/04/2016. Pugna pela improcedência do pedido.
    Houve réplica.
    O autor manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, vez que não é possível a acumulação de aposentadorias.
    É o relatório. Decido.
    Pelo que depreende dos autos, o autor está aposentado por tempo de contribuição desde abril de 2016 e não tem interesse no prosseguimento da presente ação, Id 4566942.
    Diante do exposto, verifico a ausência do interesse de agir, no que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
    Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, do CPC,
    observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.
    Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
    P.R.I.
    São Bernardo do Campo, 6 de abril de 2018.

    Expediente Nº 11239
    EMBARGOS DE TERCEIRO
    0003674-59.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002963-54.2017.403.6114 () ) - SILVA PIRES & PIRES LTDA(SP343910 - VINICIUS GARCIA LANSONI E SP228787
    - TARCISIO CORREA JUNIOR) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1975 - FABIANA RODRIGUES DE SOUSA BORTZ)
    Vistos.
    Observadas as formalidades legais, subam os autos à 11ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento da apelação, com a ressalva da prevenção ao eminente Desembargador Nino Toldo.
    SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATORIAS
    0003183-86.2016.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001334-79.2016.403.6114 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2822 - RICARDO LUIZ LORETO) X
    JOILSON PEREIRA DE ASSIS(SP062572 - ANSELMO NEVES MAIA E SP281897 - PAULO CESAR NEVES MAIA) X BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO(SP084206 MARIA LUCILIA GOMES E SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR E SP229044 - DANIELA APARECIDA PEDRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA
    SARAIVA E SP114904 - NEI CALDERON E SP113887 - MARCELO OLIVEIRA ROCHA E SP163012 - FABIANO ZAVANELLA E SP182770 - DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA E
    SP208383 - GISELE DE ANDRADE DE SA E SP270311 - JACKELINE RAMOS LEITE E SP167236 - PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA E SP261522 - TATIANE MENDES NAMURA)

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 10/04/2018

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