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    TRF3 - ATO OR D IN ATÓR IO - Folha 723

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    TRF3 15/03/2018 -Pág. 723 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 15/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    ATO OR D IN ATÓR IO

    De ordem do Excelentissímo Senhor Desembargador Federal Relator, reproduzo o inteiro teor da r. decisão proferida no processo eletrônico
    em epígrafe para fins de publicação:

    "D E C I S Ã O
    Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Ellen Teixeira
    Neves contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência requerida para suspensão da
    cobrança das parcelas vencidas e vincendas do FIES, até julgamento final.
    Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a instituição de ensino frequentada seria responsável pelo
    pagamento das parcelas do FIES, de sorte que estariam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de
    urgência.
    Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo.
    É o relatório.
    Fundamento e decido.
    Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser
    suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou
    impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
    Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração da probabilidade de
    provimento do presente agravo.
    C om efeito, não há como verificar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. A comprovação das alegações da
    agravante não prescinde do contraditório, na medida em que é incontroverso ter assinado contrato com o FIES.
    Assim, a ausência de um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo já é suficiente para seu indeferimento,
    sendo desnecessária, neste momento, a análise do perigo de dano.
    Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
    Comunique-se.
    Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta.
    Após, voltem conclusos para deliberação.

    São Paulo, 9 de janeiro de 2018."

    São Paulo, 13 de março de 2018.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004203-65.2018.4.03.0000
    RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 15/03/2018

    723/2144

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