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    TRF3 - Trata-se de a??o proposta por FRANCISCO NOVAIS VILAS BOAS em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual postula, - Folha 256

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    TRF3 27/02/2018 -Pág. 256 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - JEF ● 27/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Trata-se de a??o proposta por FRANCISCO NOVAIS VILAS BOAS em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual postula,
    inclusive em sede de tutela provis?ria, o reconhecimento de per?odos comuns e especiais para concess?o do benef?cio de aposentadoria por
    tempo de contribui??o.
    Vieram os autos conclusos.
    ? o breve relat?rio. DECIDO.
    A parte requer a concess?o de tutela provis?ria, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo c?digo de processo civil (lei n?. 13.105/2015),
    bosquejados nos seguintes termos: ?Art. 294.?A tutela provis?ria pode fundamentar-se em urg?ncia ou evid?ncia. Par?grafo ?nico.?A tutela
    provis?ria de urg?ncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em car?ter antecedente ou incidental.?. Para a tutela de urg?ncia tem-se: ?
    Art. 300. A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
    ao resultado ?til do processo. ? 1?. Para a concess?o da tutela de urg?ncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cau??o real ou fidejuss?ria id?
    nea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cau??o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
    n?o puder oferec?-la. ? 2?. A tutela de urg?ncia pode ser concedida liminarmente ou ap?s justifica??o pr?via. ? 3?. A tutela de urg?ncia de
    natureza antecipada n?o ser? concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis?o.?.
    J? para a de evid?ncia tem-se, artigo 311, inciso IV: ?A tutela de evid?ncia ser? concedida, independentemente da demonstra??o de perigo de
    dano ou de risco ao resultado ?til do processo, quando a peti??o inicial for instru?da com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
    direito do autor, a que o r?u n?o oponha prova capaz de gerar d?vida razo?vel.?. Ou ainda seu inciso II: ?as alega??es de fato puderem ser
    comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ?.
    O instituto da tutela provis?ria debru?a-se na possibilidade de atua??o jurisdicional por meio do exerc?cio da cogni??o sum?ria, cogni??o n?o
    exauriente, resultando em decis?o que essencialmente vir? a ser substitu?da por outro provimento jurisdicional, proferido ap?s o exerc?cio mais
    amplo de cogni??o, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este ?ltimo provimento ratificar ou n?o aquele inicial
    posicionamento. Destarte, a identifica??o desta tutela como ?provis?ria? decorre exatamente em oposi??o ao provimento ?definitivo?, sendo
    este aquele proferido pelo julgador em car?ter final, ao menos no que lhe compete ? independentemente de possuir ou n?o a qualidade da coisa
    julgada, visto que ser? definitivo no ?mbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira inst?ncia.
    A tutela de urg?ncia nada mais ? que a denominada tutela de seguran?a, em que se fazem imprescind?veis os requisitos da fuma?a do bom
    direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prote??o do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subs?dios que indiquem a
    probabilidade do direito do interessado e o ?ltimo versando sobre a demonstra??o, ainda que prec?ria, de impossibilidade f?tica de aguardar-se o
    final da a??o principal ou o julgamento do pr?prio direito material para se ter a prote??o pretendida, sob pena de n?o ter mais o processo
    utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente. A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do
    mesmo dispositivo, tal como o par?grafo terceiro, em que se determina a n?o concess?o da tutela de urg?ncia, quando de natureza antecipat?ria,
    diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decis?o. Vale dizer, se ap?s a concess?o da tutela restar inviabilizado faticamente o
    retorno ao status quo anterior, ent?o resta negada a autoriza??o legal para assim agir o Juiz.
    Por sua vez a tutela provis?ria de evid?ncia, explicitamente dita a desnecessidade de observ?ncia do perigo da demora, no caput do artigo 311,
    no entanto traz nas hip?teses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concess?o, que nada mais s?o sen?o requisitos pr?prios que
    muito se aproximam da fuma?a do bom direito; e que s?o insuper?veis para sua concess?o, na medida em que somente em suas presen?as resta
    autorizada o deferimento da tutela.
    Por meio da tutela provis?ria de evid?ncia entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, t?o somente com o exerc?cio da cogni??o perfunct?
    ria, o pr?prio bem de vida pretendido ou os efeitos da? decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo)
    do provimento jurisdicional na evid?ncia do direito; evid?ncia est? a indicar ao Juiz o improv?vel sucesso do r?u na demanda. Assim, requisito
    legal para a concess?o da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no pr?prio termo legal empregado ?
    evidente?; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como ?bvio, certo, indubit?vel; como aquele
    demonstrado de plano, de tal modo que torna improv?vel o sucesso na demanda pela parte r?.
    De se ver que a tutela de evid?ncia traz ?nsito em si a ?plausibilidade do direito invocado?, manifestada na apresenta??o de documentos
    suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hip?tese do inciso IV, do artigo 311. Ou ainda na integral comprova??o das
    alega??es com os documentos apresentados de plano, somada a ratifica??o not?ria jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos
    repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hip?teses decorrentes dos demais
    incisos deste artigo, a evid?ncia do direito decorrer? de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evid?ncia do
    direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto.
    Assim, resta estabelecido que a prova do direito, atrav?s ao menos de ind?cios s?lidos de sua exist?ncia ao ponto de torna-lo certo para o
    momento, autoriza a concess?o da tutela provis?ria, seja em termos de urg?ncia, seja em termos de evid?ncia. E nos moldes em que antes
    descritas as medidas, ? que se pode concluir que as provas documentais apresentadas n?o s?o suficientes por si para a concess?o da tutela

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 27/02/2018

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