TRF3 28/11/2017 -Pág. 869 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO(A)
PROCURADOR
No. ORIG.
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
: 00189371320164036100 25 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. ARTIGO 5º, LXXVII, CF. RECURSO
PROVIDO.
1. Consoante consta dos autos, tal constatação do juízo a quo deriva de premissa fática equivocada, qual seja, o fato de a autoridade
coatora considerar que a isenção de taxas administrativas requerida referia-se ao pedido formulado anteriormente, consolidado no PA
08505.12474/2015-98, que tinha por fundamento a união estável, tendo restado indeferido em razão "da situação irregular do
impetrante no momento da solicitação, nos termos do artigo 38, da Lei n. 6.815/80".
2. Cumpre esclarecer que o objeto do presente mandado de segurança preventivo, eis que ainda não há ato coator, é o pedido de
isenção de taxas decorrentes de expedição de documento de identificação de estrangeiro, tendo por fundamento o casamento com
brasileira.
3. Desta forma, resta afastada a carência de ação por falta de interesse processual.
4. A Constituição Federal dispõe no artigo 5º, LXXVII que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
5. Visto que a cédula de identidade de estrangeiro é documento de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais,
possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de
condições econômicas de pagamento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Comprovada a hipossuficiência do impetrante, fica afastada a cobrança da taxa para o pedido de emissão de 2ª via da cédula de
identidade de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais garantidos
constitucionalmente.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 22 de novembro de 2017.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
00249 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011213-20.2016.4.03.6144/SP
2016.61.44.011213-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
Desembargador Federal CARLOS MUTA
ALPHA SERVICOS DE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A.
SP195062 LUÍS ALEXANDRE BARBOSA e outro(a)
SP154657 MÔNICA FERRAZ IVAMOTO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00112132020164036144 2 Vr BARUERI/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS.
DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. CRÉDITO DE DESPESAS FINANCEIRAS. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO.
1. O PIS e a COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que previram hipótese de incidência,
base de cálculo e alíquotas. Insubsistentes as alegações de ofensa à estrita legalidade (artigo 150, I, CF/88) e delegação de competência
tributária (artigo 7º, CTN) na alteração da alíquota nos limites fixados, pois, definidas em decreto com autorização legal (artigo 27, §2°,
Lei 10.865/2004), nada obsta a revisão, uma vez acatados os parâmetros previstos nas leis instituidoras dos tributos.
2. No caso, não cabe, efetivamente, cogitar de majoração indevida da alíquota do tributo, pois não houve alteração superior à alíquota
definida na Lei 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e na Lei 10.833/2003 (COFINS: 7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426/2015, ao fixar
alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), manteve a tributação reduzida, inferior à legalmente prevista e autorizada por lei. Note-se que
o artigo 150, I, CF, exige lei para majorar tributo, e não para alteração do tributo a patamares inferiores aos da lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2017 869/1514