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    TRF3 - APELADO(A) - Folha 869

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    TRF3 28/11/2017 -Pág. 869 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 28/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    APELADO(A)
    PROCURADOR
    No. ORIG.

    : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
    : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
    : 00189371320164036100 25 Vr SAO PAULO/SP

    EMENTA
    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IDENTIDADE DE
    ESTRANGEIRO HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. ARTIGO 5º, LXXVII, CF. RECURSO
    PROVIDO.
    1. Consoante consta dos autos, tal constatação do juízo a quo deriva de premissa fática equivocada, qual seja, o fato de a autoridade
    coatora considerar que a isenção de taxas administrativas requerida referia-se ao pedido formulado anteriormente, consolidado no PA
    08505.12474/2015-98, que tinha por fundamento a união estável, tendo restado indeferido em razão "da situação irregular do
    impetrante no momento da solicitação, nos termos do artigo 38, da Lei n. 6.815/80".
    2. Cumpre esclarecer que o objeto do presente mandado de segurança preventivo, eis que ainda não há ato coator, é o pedido de
    isenção de taxas decorrentes de expedição de documento de identificação de estrangeiro, tendo por fundamento o casamento com
    brasileira.
    3. Desta forma, resta afastada a carência de ação por falta de interesse processual.
    4. A Constituição Federal dispõe no artigo 5º, LXXVII que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
    os atos necessários ao exercício da cidadania".
    5. Visto que a cédula de identidade de estrangeiro é documento de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais,
    possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de
    condições econômicas de pagamento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
    6. Comprovada a hipossuficiência do impetrante, fica afastada a cobrança da taxa para o pedido de emissão de 2ª via da cédula de
    identidade de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais garantidos
    constitucionalmente.
    7. Apelação provida.
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
    Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
    julgado.
    São Paulo, 22 de novembro de 2017.
    DENISE AVELAR
    Juíza Federal Convocada
    00249 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011213-20.2016.4.03.6144/SP
    2016.61.44.011213-5/SP

    RELATOR
    APELANTE
    ADVOGADO
    APELADO(A)
    PROCURADOR
    No. ORIG.

    :
    :
    :
    :
    :
    :
    :

    Desembargador Federal CARLOS MUTA
    ALPHA SERVICOS DE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A.
    SP195062 LUÍS ALEXANDRE BARBOSA e outro(a)
    SP154657 MÔNICA FERRAZ IVAMOTO
    Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
    SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
    00112132020164036144 2 Vr BARUERI/SP

    EMENTA
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS.
    DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. CRÉDITO DE DESPESAS FINANCEIRAS. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO.
    1. O PIS e a COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que previram hipótese de incidência,
    base de cálculo e alíquotas. Insubsistentes as alegações de ofensa à estrita legalidade (artigo 150, I, CF/88) e delegação de competência
    tributária (artigo 7º, CTN) na alteração da alíquota nos limites fixados, pois, definidas em decreto com autorização legal (artigo 27, §2°,
    Lei 10.865/2004), nada obsta a revisão, uma vez acatados os parâmetros previstos nas leis instituidoras dos tributos.
    2. No caso, não cabe, efetivamente, cogitar de majoração indevida da alíquota do tributo, pois não houve alteração superior à alíquota
    definida na Lei 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e na Lei 10.833/2003 (COFINS: 7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426/2015, ao fixar
    alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), manteve a tributação reduzida, inferior à legalmente prevista e autorizada por lei. Note-se que
    o artigo 150, I, CF, exige lei para majorar tributo, e não para alteração do tributo a patamares inferiores aos da lei.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
    Data de Divulgação: 28/11/2017 869/1514

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