TRF3 16/10/2017 -Pág. 70 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
RÉU: LUIS CARLOS VICENTE, SUELI MARTINS DA SILVA
DESPACHO
Nesta ação, pretende a autora Caixa Econômica Federal a reintegração de posse do imóvel localizado à Rua Avenida Dois, nº 565 nº 31, localizado no 3º pavimento do bloco F, do Condomínio Residencial Alvorada I, em face de
inadimplemento de contrato de arrendamento residencial com opção de compra de imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, estabelecido com os réus Luís Carlos Vicente e Sueli Martins da Silva.
O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a citação e intimação dos réus para purgação da mora ou devolução imediata do bem.
Manifestaram-se os réus nos autos do processo digital (ID 2707489), confessando seu débito junto à arrendadora, informando ao Juízo que procuraram a CEF com os recursos necessários para quitar as prestações em atraso (taxas de
arrendamento), porém esta teria se recusado a emitir o boleto para liquidação da obrigação sem que comprovassem a quitação relativa ao IPTU e taxas de condomínio devidas.
Relatam os réus que estão negociando o pagamento do débito de IPTU, junto à Prefeitura de Valinhos, e de condomínio, mas que por ora possuem recursos somente para cumprir com a obrigação relativa às taxas de arrendamento em
atraso, não os possuindo para quitação integral do débito que compreende condomínio e IPTU.
Dessa forma, em face da recusa da CEF em receber os valores que quitariam sua obrigação relativa às prestações de arrendamento do imóvel, pretendem os réus depositar em Juízo o valor de R$ 3.029,61 (três mil e vinte e nove reais e
sessenta e um centavos), a designação de audiência de conciliação, a determinação para suspender a reintegração de posse, bem como a juntada do cálculo dos valores atualizados do débito.
É o necessário a relatar.
Decido.
Consoante reza a cláusula décima terceira do contrato em questão (nº 672410004699, fls. 02), o cumprimento das obrigações condominiais pelos arrendatários, inclusive o pagamento das taxas de condomínio, constitui obrigação
vinculada ao contrato, sendo que o seu não cumprimento poderá ensejar a rescisão antecipada do contrato.
Sendo assim, defiro a consignação em Juízo pretendida pelos réus no valor de R$ 3.029,61 (três mil e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), mas alerto que o depósito realizado em Juízo não tem o condão de ilidir a mora e
demais encargos decorrentes do contrato, tais como pagamento de IPTU e taxas de condomínio.
Designo audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2017, às 15:30 horas, e suspendo a reintegração de posse até a data da audiência.
Aguarde-se a vinda da contestação.
Sem prejuízo, deverá a CEF trazer aos autos a planilha de cálculo do valor atualizado da dívida.
Int.
Campinas, 22 de setembro de 2017.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5003600-44.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
RÉU: LUIS CARLOS VICENTE, SUELI MARTINS DA SILVA
DESPACHO
Nesta ação, pretende a autora Caixa Econômica Federal a reintegração de posse do imóvel localizado à Rua Avenida Dois, nº 565 nº 31, localizado no 3º pavimento do bloco F, do Condomínio Residencial Alvorada I, em face de
inadimplemento de contrato de arrendamento residencial com opção de compra de imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, estabelecido com os réus Luís Carlos Vicente e Sueli Martins da Silva.
O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a citação e intimação dos réus para purgação da mora ou devolução imediata do bem.
Manifestaram-se os réus nos autos do processo digital (ID 2707489), confessando seu débito junto à arrendadora, informando ao Juízo que procuraram a CEF com os recursos necessários para quitar as prestações em atraso (taxas de
arrendamento), porém esta teria se recusado a emitir o boleto para liquidação da obrigação sem que comprovassem a quitação relativa ao IPTU e taxas de condomínio devidas.
Relatam os réus que estão negociando o pagamento do débito de IPTU, junto à Prefeitura de Valinhos, e de condomínio, mas que por ora possuem recursos somente para cumprir com a obrigação relativa às taxas de arrendamento em
atraso, não os possuindo para quitação integral do débito que compreende condomínio e IPTU.
Dessa forma, em face da recusa da CEF em receber os valores que quitariam sua obrigação relativa às prestações de arrendamento do imóvel, pretendem os réus depositar em Juízo o valor de R$ 3.029,61 (três mil e vinte e nove reais e
sessenta e um centavos), a designação de audiência de conciliação, a determinação para suspender a reintegração de posse, bem como a juntada do cálculo dos valores atualizados do débito.
É o necessário a relatar.
Decido.
Consoante reza a cláusula décima terceira do contrato em questão (nº 672410004699, fls. 02), o cumprimento das obrigações condominiais pelos arrendatários, inclusive o pagamento das taxas de condomínio, constitui obrigação
vinculada ao contrato, sendo que o seu não cumprimento poderá ensejar a rescisão antecipada do contrato.
Sendo assim, defiro a consignação em Juízo pretendida pelos réus no valor de R$ 3.029,61 (três mil e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), mas alerto que o depósito realizado em Juízo não tem o condão de ilidir a mora e
demais encargos decorrentes do contrato, tais como pagamento de IPTU e taxas de condomínio.
Designo audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2017, às 15:30 horas, e suspendo a reintegração de posse até a data da audiência.
Aguarde-se a vinda da contestação.
Sem prejuízo, deverá a CEF trazer aos autos a planilha de cálculo do valor atualizado da dívida.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2017
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