TRF3 27/09/2017 -Pág. 934 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
competência nos Juizados Especiais Federais”.
Publique-se. Intimem-se.
Em termos, cite-se.
Registrada eletronicamente.
0002489-13.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6202010628
AUTOR: ANTONIO BONIFACIO DIAS (MS019488 - JOSÉ ROBERTO MARQUES DE SANTANA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por Antonio Bonifacio Dias em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual
pleiteia, em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional que lhe conceda auxílio-doença.
A parte autora alega que é portadora de patologias que a incapacitam para o trabalho.
Contudo, o autor foi examinado por médico da autarquia previdenciária, de maneira que, nesta sede de cognição sumária, prevalece o caráter
oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa.
Não bastasse, a discussão acerca da inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade implica na realização de prova
pericial, providência a ser adotada no curso do processo.
Nesse momento da ação, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do
pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à
configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo.
Verifico que a parte autora não juntou aos autos documento hábil à comprovação de endereço.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujos processos são informatizados, a comprovação de residência/endereço é documento
indispensável ao exercício da função judicante, podendo ser exigido pelo magistrado, conforme autoriza a Lei n. 11.419/2006, no seu art. 13,
§1º. No caso dos Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, e os processos são informatizados, a comprovação de endereço
é, sim, documento indispensável.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de
mérito, a fim de juntar cópia legível do comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam emitido até
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel;
correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição
bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de
locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida
pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou
municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuiçã o de renda, acesso à
alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do
registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos elencados, declaração de endereço firmada
por terceiro, com firma reconhecida e indicação de CPF, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando
cópia do comprovante de residência do terceiro declarante.
Caberá à parte autora, no mesmo prazo, juntar declaração de hipossuficiência legível datada e assinada.
Publique-se. Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
0002488-28.2017.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6202010626
AUTOR: JOSE CARLOS MUNIZ DE ANDRADE (MS013066 - VICTOR JORGE MATOS, MS018400 - NILTON JORGE MATOS,
MS021069 - ETNARA ROMERO FERNANDES, MS017951 - ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por José Carlos Muniz de Andrade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da
qual pleiteia, em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional que lhe conceda auxílio-doença.
A parte autora alega que é portadora de patologias que a incapacitam para o trabalho.
Contudo, o autor foi examinado por médico da autarquia previdenciária, de maneira que, nesta sede de cognição sumária, prevalece o caráter
oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa.
Não bastasse, a discussão acerca da inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade implica na realização de prova
pericial, providência a ser adotada no curso do processo.
Nesse momento da ação, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2017
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