TRF3 20/09/2017 -Pág. 257 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com efeito, o que pretende a parte autora é que determinados itens da pauta da AGE da JBS S/A, que ocorreria no dia 01/09/2017, não fossem deliberados
também pelas empresas rés. O efetivo interesse de ordem cautelar é evitar-se a realização da assembleia com participação dos requeridos na deliberação dos
referidos assuntos, não promover-se a realização da assembleia com a declaração de impedimento dos requeridos.
Pela decisão desta Corte suspendeu-se a ocorrência da AGE na perspectiva de “possibilitar a análise da questão ao Juízo Arbitral”, com estipulação do
prazo “em que deve ser comprovada a submissão do caso ao juízo arbitral”, o que por iniciativa das requeridas FB PARTICIPAÇÕES, BANCO ORIGINAL
e BANCO ORIGINAL DE AGRONEGÓCIOS foi providenciado, segundo se depreende do documento ID 1085676, constando do requerimento de instauração
de arbitragem o seguinte objeto:
A presente arbitragem diz respeito à disputa entre acionistas da FBS quanto ao direito de voto das Requerentes e do BNDESPar no âmbito da
assembleia geral extraordinária da Companhia prevista para o dia 1°.09.2017, cuja realização está atualmente suspensa por ordem judicial.
Destaco que entendeu a prolatora da decisão que a melhor solução para o caso seria a suspensão da AGE, juízo com o qual ponho-me de acordo,
asseverando que o que em sede de medidas urgentes mais adequado se apresenta para salvaguarda dos interesses da parte autora sem, por outro lado,
inversões do “periculum in mora”, é a suspensão da AGE, o que acautela os interesses da parte autora de reconhecimento de impedimento de voto bem
como aos de ordem contrária dos requeridos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de retratação e mantenho a decisão desta Corte proferida em plantão judicial para suspensão da assembleia até análise
da questão pelo juízo arbitral.
Publique-se. Intime-se.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
APELAÇÃO (198) Nº 5000647-17.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: IGUARE COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS E PRESENTES EIRELI - EPP, HELIO ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA - SP116008
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA - SP116008
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP1636070A
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IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO
São Paulo, 18 de setembro de 2017
Destinatário: APELANTE: IGUARE COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS E PRESENTES EIRELI - EPP, HELIO ANDRADE
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
O processo nº 5000647-17.2016.4.03.6114 foi incluído na Sessão abaixo indicada, a qual será realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, podendo,
entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A partir da publicação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual
discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01, de 18 de janeiro de 2016, da Presidência da Segunda
Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção implicará o adiamento do feito para a sessão ordinária
subsequente, independentemente do motivo apresentado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2017
257/2394