TRF3 01/08/2017 -Pág. 434 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por RICHARD BRUCE COELHO em face
de sentença que rejeitou pedido inicial, em ação de revisão contratual de financiamento imobiliário,
com cláusula de alienação fiduciária proposta em face da Caixa Econômica Federal.
Em petição protocolada no Id 802957, o apelante pugna pela suspensão do leilão
extrajudicial designado.
Sustenta, em síntese, que o leilão do imóvel fere o direito de moradia do apelante e de
preservação da empresa, aduzindo que além de estabelecer sua morada, o imóvel serve como
sede da empresa.
Argumenta, ademais, que já procedeu o pagamento de parte significativa da dívida, não
podendo a apelada prosseguir com o leilão.
Sustenta, ainda, flagrante discrepância entre a avaliação realizada pela apelada e o
valor venal do imóvel.
É a síntese do necessário. Decido.
Não merece acolhimento o pleito formulado pelo apelante.
O apelante não demonstra minimamente a probabilidade do direito invocado, sendo
certo que a realização do leilão decorre do curso natural do adimplemento contratual e
consequente consolidação da propriedade em favor do credor, de modo que somente a
demonstração efetiva de vícios do procedimento ou adimplemento integral do contrato
possibilitaria obstar a alienação do bem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do leilão.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de julho de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000458-48.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: EDUARDO DA CUNHA ANDRADE MARANHAO, MARIA CECILIA PONTES FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO COSTA BEHRNDT - SP305548
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO COSTA BEHRNDT - SP305548
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2017
434/1173