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    TRF3 - 0000479-64.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6341002331 - Folha 1272

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    « 1272 »
    TRF3 10/05/2017 -Pág. 1272 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - JEF ● 10/05/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    0000479-64.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6341002331
    AUTOR: VALDOMIRO ANTUNES DE OLIVEIRA (SP178568 - CLEITON MACHADO DE ARRUDA)
    RÉU: COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ ( - COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ) UNIAO FEDERAL (AGU) ( LUIS CLAUDIO ADRIANO) AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
    FIM.
    0000360-06.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6341002431
    AUTOR: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA (SP209388 - SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA)
    RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
    Com efeito, o indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não
    se admite o processamento da demanda.
    A exordial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o
    demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC).
    Assim é que, no caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para emendar a
    inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados (cf. despacho nº 09).
    Entretanto, transcorrido o prazo legal, verifica-se que a diligência então determinada, necessária para sanar defeito capaz de dificultar o
    julgamento de mérito, não foi cumprida (cf. certidão de decurso de prazo do doc. 12).
    De modo que o indeferimento da peça inaugural é medida que definitivamente se impõe para a hipótese.
    Inclusive, a respeito do mesmo tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE
    AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA.
    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO
    IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, "f",
    da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2.
    Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja
    indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do
    CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg na Rcl 11074 SP 2012/0271807-3. Data da publicação 26/08/2014)
    Nem se alegue, de mais a mais, a necessidade de prévia intimação pessoal do autor para fins de extinção do feito.
    É que o rito célere dos Juizados revela-se deveras incompatível com tal formalidade. Aliás, não é à toa que a própria Lei 9.099/95 (que
    disciplina o rito sumário dos procedimentos de competência dos Juizados Especiais e, portanto, aplicável de forma subsidiária ao JEF), em seu
    art. 51, § 1º, possibilita a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes.
    Isso posto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, inc. IV, parte final, ambos do Código do Processo Civil de 2015,
    INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I,
    do NCPC, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
    Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
    Cientifique-se a parte autora de que, caso deseje recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias e que, se o caso, deverá constituir advogado para
    tanto.
    Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
    Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das baixas e anotações necessárias.
    Sentença registrada eletronicamente.
    Publique-se. Intimem-se.

    0000353-14.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6341002432
    AUTOR: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (SP174698 - LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI)
    RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
    Com efeito, o indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não
    se admite o processamento da demanda.
    A exordial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o
    demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC).
    Assim é que, no caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para emendar a
    inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados (cf. despacho nº 07).
    Entretanto, transcorrido o prazo legal, verifica-se que a diligência então determinada, necessária para sanar defeito capaz de dificultar o
    julgamento de mérito, não foi cumprida (cf. certidão de decurso de prazo do doc. 09).
    De modo que o indeferimento da peça inaugural é medida que definitivamente se impõe para a hipótese.
    Inclusive, a respeito do mesmo tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 10/05/2017

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