TRF3 04/05/2017 -Pág. 451 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000393-86.2017.4.03.6121
AUTOR: FRANCISCO CUSTODIO
Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460
RÉU: CHEFE AGÊNCIA INSS TAUBATE
Advogado do(a) RÉU:
DESPACHO
I - O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários
mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal Justiça possui entendimento segundo o qual incide a regra do art. 292, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil/2015, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas,
para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.
No caso dos autos, a parte autora objetiva a conversão de seu benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial, atribuindo à causa o valor de
R$ 92.468,81 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa. Deixo de enviar os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores visto que o
referido setor conta com apenas um contador e um número grande de processos para elaboração de cálculos, o que poderia procrastinar a tramitação do feito.
Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo
será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto.
II - Preconizando o forte interesse na solução rápida dos litígios, bem como na composição entre as partes, o CPC/2015 dispõe em seu artigo 334 sobre a realização de
audiência prévia de conciliação ou de mediação.
Com efeito, estando em termos a petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, deve o Juiz designar audiência para a tentativa de acordo entre os
litigantes, salvo nos casos previstos no § 4º do artigo 334 do CPC/2015.
No entanto, no ofício PSF/TBT nº 26/2016, de 14 de março de 2016, encaminhado a este Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté – SP e arquivado em Secretaria, o INSS manifesta
seu desinteresse na composição consensual do litígio, uma vez que o interesse público envolvido não admite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida.
Desse modo, em que pese a previsão legal de que a manifestação de desinteresse na composição consensual deva ser apresentada por ambas as partes (artigo 334, § 4º, inciso I,
do CPC/2015), com fundamento nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, bem como com base no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar a audiência
conciliatória prévia, mesmo sem manifestação da parte adversa, pois mesmo que haja interesse desta, a designação da audiência de composição, no caso em comento, consistiria em ato inócuo, em
razão da impossibilidade do INSS de realizar acordo.
Ressalto, entretanto, que se, posteriormente, surgir o interesse de qualquer ou de ambas as partes na realização de acordo, poderá ser designada audiência conciliatória.
III - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
IV- Defiro a prioridade de tramitação do feito com fulcro no artigo 71 da Lei 10.173/03.
Afasto a prevenção em relação aos feitos indicados na certidão de ID 1103373.
Cite-se o INSS.
Intimem-se.
Taubaté, 24 de abril de 2017.
MARISA VASCONCELOS
Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000105-75.2016.4.03.6121
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EXECUTADO: FUNDVALE FUNDICAO E USINAGEM LTDA - EPP, RIVALDO LOPES DA SILVA, JOSE LUIZ DOMINGUES BENEDETTI
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2017
451/680