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    TRF3 - quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. - Folha 1130

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    TRF3 27/04/2017 -Pág. 1130 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - JEF ● 27/04/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
    Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS.
    Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando
    cópia do procedimento administrativo,se o caso.
    Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 10 (dez) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de
    todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s),
    Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial, sob pena de julgamento da
    demanda no estado em que se encontra.
    Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é
    imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes.
    Int.

    0000892-19.2017.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6328003552
    AUTOR: MARLENE ALESSIO DE FREITAS NASCIMENTO (SP210991 - WESLEY CARDOSO COTINI)
    RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
    VISTOS.
    A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade.
    É o breve relato.
    Analisando a certidão de prevenção anexada aos presentes autos (arq. 8), verifico que a ação sob nº 3002310-27.2013.8.26.0145 versou sobre
    pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando
    o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, com trânsito em julgado em 13/07/2015.
    Tendo em vista que a cessação administrativa constitui nova causa de pedir, não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e
    os da indicada no termo de prevenção. Assim, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos, ficando o objeto da presente ação delimitado a partir
    da data da cessação administrativa (27/01/2017).
    Defiro os benefícios da justiça gratuita.
    Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
    sua concessão, nos termos do art 4º da Lei 10.259/01.
    É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita
    altera pars.
    Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo.
    No ponto:
    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
    ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
    NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do
    segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos
    da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos
    indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica
    realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade
    para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos
    do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o
    paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia
    médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca
    da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada
    perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples
    apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 27/04/2017

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