TRF3 11/04/2017 -Pág. 119 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Divergir do entendimento do acórdão recorrido no tocante à impossibilidade de compensação de créditos de tributos anteriormente administrados pela Secretaria da Receita Federal com débitos de
contribuições previdenciárias exigiria a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição
Federal. Afronta ao art. 5º, XXII, da Lei Maior que não se pode vislumbrar. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido."
(RE 795712 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
SUSCITADA OFENSA AO ART. 93, IX , DA LEI FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, em regra, a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios e
da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
II - A exigência do art. 93, IX , da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento.
III - Agravo regimental improvido"."
(AI 794790 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09/03/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 04 de abril de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00005 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000978-47.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.000978-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
VARA ANTERIOR
No. ORIG.
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OSCAR FIGUEIREDO FILHO e outros(as)
CIDISNEI GIL MIGUEL
LUIZ OCTAVIO JUNQUEIRA FIGUEIREDO
ANTONIO LEMES RIGOLIN
SP143679 PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
00009784720034036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelos contribuintes, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal que reconheceu a
responsabilização pessoal dos sócios por dívidas tributárias da empresa.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 135, inciso III, do CTN.
Decido.
No julgamento do REsp n.º 1.104.900/ES o Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, se o nome dos responsáveis tributários consta da certidão de inscrição em dívida ativa, cabe a estes
provar a inexistência de causa suficiente para o reconhecimento de tal responsabilidade, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA,
CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa
jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos
"com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação
desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da
responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente
em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)
Os recorrentes não fizeram prova de suas alegações, conforme consta da ementa do acórdão à fl. 201/verso:
... (omissis)
3. Os nomes dos embargantes constam da CDA como devedores das dívidas ativas (fls. 8/9 e 45/46). Suas responsabilidades tributárias, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional,
decorrem da presunção de certeza e liquidez que decorre desses títulos executivos. Desse modo, as alegações apresentadas, à míngua de provas, são insuficientes para o acolhimento da pretensão deduzida na
inicial.
Dessa forma, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, encontra-se prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que pertine à responsabilização pessoal dos sócios por dívidas tributárias da empresa.
Int.
São Paulo, 03 de abril de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005808-22.2004.4.03.6112/SP
2004.61.12.005808-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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CIDISNEI GIL MIGUEL e outros(as)
LUIZ OCTAVIO JUNQUEIRA FIGUEIREDO
ANTONIO LEMES RIGOLIN
SP143679 PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2017
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