TRF3 15/03/2017 -Pág. 613 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
regra de competência;[]Daquela definição doutrinária e de sua conformação legal, tira-se que a configuração do ato de improbidade administrativa exige a
presença de sujeito ativo, de sujeito passivo pertencente à Administração Pública direta ou indireta, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário ou violação de
princípios da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei nº 8.429/92 (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, este último somente a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998) e dolo.A configuração do ato de improbidade administrativa, por
sua própria definição, exige a presença do dolo, porquanto improbidade administrativa pressupõe má-fé do agente público ou daquele que se beneficia do ato
ou para ele concorre.A simples culpa obriga apenas ao ressarcimento do dano ao erário, a teor do disposto nos artigos 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, mas não
sujeita o agente às demais sanções previstas na aludida lei.Discorrendo sobre o elemento subjetivo que deve estar presente no ato de improbidade
administrativa, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro pontua:"O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de
um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho
princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área
jurídica." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 13ª ed., Atlas, 2001, págs. 675/676).E, em seguida, conclui a ilustre jurista:"No caso da lei de
improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade,
a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a
suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública." (Idem, ibidem).No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça:RESP 1.229.495 - STJ - 2ª TURMA - DJe 26/06/2013RELATORA MINISTRA ELIANA CALMONEMENTA []2. Aplica-se a Lei 8.429/1992
aos agentes políticos municipais. Precedente do STJ.3. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a
demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedentes.4. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a
jurisprudência desta Corte.[]AGARESP 298.803 - STJ - 1ª TURMA - DJe 02/08/2013RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMAEMENTA
[]1. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera
indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 28/9/11).
[]RESP Nº 269.683 - STJ - 3ª TURMA - DJU 03/11/2004RELATORA MINISTRA LAURITA VAZEMENTA: []II - Lei n. 8.429/92. Fixação do âmbito
de aplicação. Perspectiva teleológica. Artigos 15, inc. V e 37, 4º, da CF. O ato de improbidade, a ensejar a aplicação da Lei n. 8.429/92, não pode ser
identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência das sanções previstas na lei carece de um plus, traduzido no evidente propósito de auferir vantagem,
causando dano ao erário, pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé. []Assim, ao
contrário do que sucede com a categoria de atos de improbidade que causam dano ao erário, em que a lei expressamente admite a forma culposa, como
expresso no caput do artigo 10 e também no artigo 5º, ambos da Lei nº 8.429/92, os atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito
ou aqueles que apenas atentem contra os princípios da Administração Pública, mas não causam prejuízo ao erário, exemplificados nos artigos 9º e 11 da
mesma lei, somente se configuram diante de uma conduta dolosa, desonesta.Para a configuração de improbidade administrativa da categoria descrita no artigo
11 da Lei nº 8.429/92, todavia, é bastante o dolo genérico, em conduta que viole os princípios da Administração Pública, sem necessidade de demonstração
de qualquer prejuízo ou finalidade específicos.O CASO DOS AUTOSO MPF, em síntese, alega que o réu CARLOS ROBERTO MUNHOZ
CAVALHEIRO, na qualidade de funcionário da Caixa Econômica Federal, em conluio com MARCELO BRUNO DE PAIVA e DANIELA BRUNO DE
PAIVA, utilizaram documentos falsos para abertura de contas fraudulentas com o intuito de obtenção de crédito. Narra a peça inicial que, também mediante
uso de documento falso, os réus efetuaram saques fraudulentos e tentaram sacar valores de alvarás judiciais e de seguro DPVAT falsos.MARCELO BRUNO
DE PAIVA efetuava a documentação falsa e CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO, ciente das falsificações e diante das facilidades por ser
funcionário da CEF, procedia às aberturas de contas e movimentações bancárias. DANIELA BRUNO DE PAIVA, por sua vez, atuava no uso do documento
falso para obtenção de senhas e movimentações que exigiam a presença do titular da conta em agência bancária.Os documentos de fls. 134, 136 e 139 do
volume 02, parte 02 da mídia, de fls. 03 do inquérito civil, provam que as contas bancárias em nome de Daniel da Silva (3224-6), Marcos Paulo de Oliveira
Silva (3296-3), Maria Aparecida de Oliveira (3305-6) foram abertas pelo operador de código CO83493, que pertence ao corréu CARLOS ROBERTO
MUNHOZ CAVALHEIRO.Por seu turno, os documentos de fls. 224/227 do volume 08 provam que a Caixa Econômica Federal concedeu empréstimos para
Daniel da Silva, Maria Aparecida Oliveira, Marcos Paulo Oliveira Silva e Flávio Leandro Nestor, nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais), R$26.000,00
(vinte e seis mil reais), R$22.000 (vinte e dois mil reais) e R$900,00 (novecentos reais), respectivamente.O laudo pericial elaborado pela Caixa Econômica
Federal (fls. 75/84 do volume 06) prova a falsidade das assinaturas atribuídas a Daniel da Silva e Maria Aparecida de Oliveira na "ficha de abertura e
autógrafos" e "contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos". O laudo pericial
elaborado pela Polícia Federal (fls. 07/23 do volume 07) prova que as assinaturas contidas na 1) "ficha de abertura e autógrafos pessoa física - individual" em
nome de Flávio Leandro Nestor; 2) "contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços pessoa física em nome de Flávio Leandro
Nestor da conta 1202.001.00003286-6 partiram de um mesmo punhos subscritor e apresentam convergências com o material gráfico padrão fornecido por
Carlos Roberto Munhoz Cavalheiro, o que autoriza concluir que são igualmente falsas.Os documentos de fls. 47/49 e 84/86 do apenso 02, volume 02, da mídia
de fls. 03 do inquérito civil, provam que os documentos apresentados para obtenção de crédito para aquisição de materiais de construção em nome de Marcos
Paulo de Oliveira Silva e Maria Aparecida de Oliveira são falsos.A prova oral colhida nos autos da ação penal evidencia o dolo de CARLOS ROBERTO
MUNHOZ CAVALHEIRO. Com efeito, a testemunha Flávio Fernandes Borges, proprietário da empresa Flamar Material de Construção (fls. 194/198 volume 06), disse, em síntese, que CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO procurou o depoente e informou que havia uma irregularidade solicitou
a devolução do valor da venda. O depoente confirmou que efetuou a devolução do montante em dinheiro e em cheque, que foi debitado da conta da firma.
Esclareceu que foi descontado apenas o valor do tributo de 2% (dois por cento) pela nota emitida. A testemunha Ademir dos Reis, proprietário da empresa
Reis Material de Construção (fls. 199/202 - volume 06), relatou, em síntese, que CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO foi ao comércio do
depoente de posse de um cartão "Construcard" para efetuar compra de materiais de construção. Narrou que CARLOS alegou um problema e pediu a
devolução do valor pago. O depoente devolveu o montante em dinheiro e em cheque e depois ficou sabendo que o cartão estava em nome de "Daniel da
Silva".A cópia do cheque emitido por Reis Materiais de Construção Guaíra Ltda EPP nominal a Carlos R. M. Cavalheiro, datado de 08/12/2008, corrobora as
afirmações da testemunha Ademir dos Reis (fls. 258/259 - volume 04).O laudo de exame de dispositivo de armazenamento computacional elaborado pela
Polícia Federal, realizados nos equipamentos apreendidos em poder de MARCELO DE BRUNO PAIVA (fls. 275/296 - volume 04), prova que os
documentos falsos apresentados para a abertura de conta bancária e demais contratos bancários em nome de Marcos Paulo Oliveira Silva, Maria Aparecida de
Oliveira, Daniel da Silva e Flávio Leandro Nestor foram fabricados por MARCELO DE BRUNO PAIVA. Essa assertiva é corroborada pelo laudo da Polícia
Federal (fls. 264/269 - volume 04) de que outros materiais também apreendidos em poder de MARCELO DE BRUNO PAIVA podem ser utilizados para a
falsificação de documentos de identidade.Diante de todas essas provas materiais, inegável a fraude perpetrada contra a Caixa Econômica Federal e a
participação consciente de CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO. A alegação de Carlos Roberto Munhoz Cavalheiro de que não sabia das
falsificações (fls. 304 e 308) não encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente, os testemunhos de Flávio Fernandes Borges e Ademir dos Reis que
foram uníssonos ao afirmarem que entregaram o dinheiro para o corréu Carlos Roberto Munhoz Cavalheiro. Ademais, ainda foi apreendido na residência de
CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO, relatório gerencial contendo 225 páginas com números de contas, nomes, endereços e telefones de
clientes da Caixa Econômica Federal, como se verifica do auto de apreensão de fls. 92 do volume 01.Assim, certa é a atuação dolosa de MARCELO DE
BRUNO PAIVA e CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO, na abertura das contas bancárias em nome de Marcos Paulo Oliveira Silva (3296-3),
Maria Aparecida de Oliveira (3305-6), Daniel da Silva (3224-6) e Flávio Leandro Nestor (3286-6) e demais contratos a elas associadas, mediante uso de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2017
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