TRF3 06/03/2017 -Pág. 636 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
No. ORIG.
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
PFEIFFER
: 00073459020114036182 7F Vr SAO PAULO/SP
:
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos em 07/01/2011 por BANCO FORD S/A em face de execução fiscal ajuizada pela União
Federal (Fazenda Nacional).
Na inicial alega a embargante que a execução visa a cobrança de supostos débitos relativos a PIS e COFINS do período de apuração
11/2008 e 12/2008, objeto do processo administrativo nº 16327.000209/2009-77. Sustenta que a cobrança decorre da indevida
inclusão na base de cálculo dessas contribuições de receitas que não a compõe.
Afirma que em decisão ainda não transitada em julgado (MS nº 1999.61.00.015292-1) foi reconhecido seu direito de não se sujeitar à
inconstitucional alteração promovida na base de cálculo da COFINS e do PIS pela Lei nº 9.718/98 e, a partir da análise dos
recolhimentos e planilha de apuração apresentado pela embargante, a embargada considerou que a embargante não havia incluído na base
de cálculo da COFINS e do PIS receitas operacionais que supostamente deveriam compor a base de cálculos desses tributos.
Afirma que efetuou o recolhimento do PIS e da COFINS em estrita observância ao que restou decidido no mandado de segurança nº
1999.61.00.015292-1, ou seja, tendo por base de cálculo o seu faturamento, nos termos das leis complementares nos 70/91 e 07/70.
Sustenta que as receitas operacionais não incluídas na base de cálculo da COFINS e do PIS são receitas que não compõe o seu
faturamento e que, portanto, não são passíveis da incidência da COFINS e do PIS.
Afirma ser indiscutível que a COFINS e o PIS a serem recolhidos pela embargante deveriam ser calculados com base no seu
faturamento, considerado exclusivamente as receitas decorrentes de prestação de serviços.
Relaciona as contas que se encontram registradas as receitas equivocadamente consideradas tributáveis pela embargante: "outras receitas
operacionais - valores absorvidos"; "outras receitas operacionais - juros de mora retail"; "outras receitas operacionais - multas de mora
retail"; "outras receitas operacionais - multas de mora floor plan"; "outras receitas operacionais - variação monetária ativa"; "outras receitas
operacionais - contingências"; "outras receitas operacionais - correção de depósito judicial", e conclui que as receitas relacionadas não
sofrem a incidência dos tributos em questão.
Requer sejam os embargos julgados procedentes com a consequente extinção da execução fiscal.
Valor atribuído à causa: R$ 16.098,85 (fl. 07).
Em sua impugnação (fls. 110/119) a União sustenta que não há qualquer indício na CDA em cobro de haver sido considerado no
lançamento receita estranha ao faturamento bem como que não há menção na CDA do dispositivo declarado inconstitucional.
Instadas a especificarem provas, a parte embargante pleiteou a realização de perícia técnica (fls. 122/124) e a União afirmou ser
desnecessária a realização de perícia (fls. 126/139).
Em 27/04/2012 sobreveio a r. sentença de improcedência dos embargos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios
em face do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.
Assim procedeu o MM. Juiz a quo, por verificar, em síntese, que ainda que a decisão prolatada no julgamento do mencionado mandado
de segurança tenha submetido o cálculo da COFINS aos termos da LC 70/91 e do PIS, à LC 07/70, os contratos bancários de qualquer
natureza (inclusive os de intermediação financeira) representam prestação de serviços, conforme decisão do E. STF e esse fato
conduziria, portanto, à inserção das receitas financeiras no conceito de faturamento.
Inconformada, apela a embargante alegando inicialmente a nulidade da sentença em decorrência do cerceamento de defesa da
embargante diante da não realização da prova pericial requerida. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença diante dos mesmos
argumentos da inicial dos embargos (fls. 151/160).
Recurso respondido (fls. 165/174).
Os autos foram remetidos a este Tribunal.
Decido.
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmouse a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01.
JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE
À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido
juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes,
porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei
vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de
divergência conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de
Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2017
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