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    TRF3 - Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, busca-se a tutela possessória do imóvel denominado Fazenda Santa Márcia, situado no Município de Corumbá/MS, conforme matrícula do 1º CRI da Comarca de - Folha 420

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    TRF3 09/02/2017 -Pág. 420 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 09/02/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, busca-se a tutela possessória do imóvel denominado Fazenda Santa Márcia, situado no Município de Corumbá/MS, conforme matrícula do 1º CRI da Comarca de
    Corumbá/MS, requerendo a sua reintegração, alegando-se ter sido a posse indevidamente esbulhada por invasão praticada pelos índios Kadiwéus.Às fls. 319/320, o Juízo de Corumbá acolheu a preliminar suscitada pela
    União, pela FUNAI e pelo MPF e declinou o feito para este Juízo, em razão da vinda dos autos da ACO 368 para esta Subseção Judiciária.Deveras, consoante os preciosos ensinamentos do prof. Cândido Rangel
    Dinamarco , segundo o qual duas causas reputam-se conexas quando duas ou mais demandas tiverem por objeto o mesmo bem da vida ou forem fundadas no mesmo contexto de fatos. Mais especificamente, duas
    demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam.Ocorre que a conexão é forma de modificação da competência relativa, nos termos do art. 54 do
    CPC/15, e não absoluta (esta improrrogável, nos termos do art. 65, caput, do CPC/15). Ademais, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo
    magistrado (art. 64, 1º, CPC/15).Dispõe o art. 47, 2º, do CPC/15 que A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Por sua vez, o fato que atraiu a
    competência deste Juízo para julgamento desta demanda, em princípio, foi a conexão constatada entre este feito e a Ação Originária 368, oriunda do E. Supremo Tribunal Federal e, agora, em trâmite nesta Vara Federal
    sob os autos n. 0000003-37.1984.403.6000. Sabe-se que, atualmente, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
    direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, conforme dicção do art. 43 do CPC/15 (exatamente o que se operou in casu). Desse modo, compartilho do
    entendimento exposto nestes autos pelo i. magistrado substituto, segundo o qual a inovação do código processual ao enquadrar ações como a presente na seara das competências absolutas impele a reavaliação do Juízo
    natural para análise desta demanda, sob o risco de rescindibilidade de eventual decisão definitiva com trânsito em julgado (art. 966, II, do CPC/15) (f. 913).Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao Juízo da 1ª
    Vara Federal da 4ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, competente para processar e julgar este feito.Anote-se.Ao SEDI.Campo Grande/MS, 19/12/2016. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
    0000596-72.2012.403.6004 - BRAZ RIVEROS(MS009421 - IGOR VILELA PEREIRA) X DOREIDE SANTOS RIVEROS(MS009421 - IGOR VILELA PEREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1032 - CARLOS
    ERILDO DA SILVA) X FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI(Proc. 1282 - ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA) X INDIOS DA COMUNIDADE INDIGENA KADWEU(Proc. 1461 - REGINA
    FLAVIA AZEVEDO MARQUES)
    Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, busca-se a tutela possessória do imóvel denominado Fazenda Duas Irmãs, situado no Município de Corumbá/MS, conforme matrícula do 1º CRI da Comarca de
    Corumbá/MS, requerendo a sua reintegração, alegando-se ter sido a posse indevidamente esbulhada por invasão praticada pelos índios Kadiwéus.Às f. 157-158, o Juízo de Corumbá acolheu a preliminar suscitada pela
    União, declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal, em razão da Ação Civil Originária n.º 368, nos termos dos artigos 103 e 105, do Código de Processo Civil, aos 18 de junho de 2012.Posteriormente, em razão
    da vinda dos autos da ACO 368 para esta Subseção Judiciária, o Juízo de Corumbá declinou da competência para esta Vara em razão da prevenção.Deveras, consoante os preciosos ensinamentos do prof. Cândido Rangel
    Dinamarco , segundo o qual duas causas reputam-se conexas quando duas ou mais demandas tiverem por objeto o mesmo bem da vida ou forem fundadas no mesmo contexto de fatos. Mais especificamente, duas
    demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam.Ocorre que a conexão é forma de modificação da competência relativa, nos termos do art. 54 do
    CPC/15, e não absoluta (esta improrrogável, nos termos do art. 65, caput, do CPC/15). Ademais, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo
    magistrado (art. 64, 1º, CPC/15).Dispõe o art. 47, 2º, do CPC/15 que A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Por sua vez, o fato que atraiu a
    competência deste Juízo para julgamento desta demanda, em princípio, foi a conexão constatada entre este feito e a Ação Originária 368, oriunda do E. Supremo Tribunal Federal e, agora, em trâmite nesta Vara Federal
    sob os autos n. 0000003-37.1984.403.6000. Sabe-se que, atualmente, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
    direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, conforme dicção do art. 43 do CPC/15 (exatamente o que se operou in casu). Desse modo, compartilho do
    entendimento exposto nestes autos pelo i. magistrado substituto, segundo o qual a inovação do código processual ao enquadrar ações como a presente na seara das competências absolutas impele a reavaliação do Juízo
    natural para análise desta demanda, sob o risco de rescindibilidade de eventual decisão definitiva com trânsito em julgado (art. 966, II, do CPC/15) (f. 913).Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao Juízo da 1ª
    Vara Federal da 4ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, competente para processar e julgar este feito.Anote-se.Ao SEDI.Campo Grande/MS, 19/12/2016. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
    0005699-33.2016.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS015438 - ENLIU RODRIGUES TAVEIRA) X KELIN MARQUES DE SOUZA(MS014064 - PEDRO PAULO CENTURIAO)
    Ato ordinatório: Intimação da requerida acerca do teor da petição e documentos de fls. 50-53. Prazo: 15 dias..
    0007534-56.2016.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS011586 - PAULA LOPES DA COSTA GOMES) X IRENI VIEIRA DA SILVA(MS010677 - MOZANEI GARCIA FURRER)
    Ato ordinatório: Intimação da requerida acerca do teor da petição e documentos de fls. 59-63. Prazo: 15 dias..
    0013934-86.2016.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X MARCOS DA SILVA AMORIN X JANE CLEIA BELCHIOR DA SILVA
    Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo caso a sua análise seja feita eventualmente após a realização de audiência de conciliação.Assim, na forma dos artigos 2º, 3º, e
    334 do CPC/15, designo o dia 22/02/2017, às 14h00min, para audiência de tentativa de conciliação para a ser realizada pela Central de Conciliação CECON, localizada no Núcleo de Prática Jurídica da Universidade
    UNIDERP (rua Ceará, n. 333, bairro Miguel Couto - nesta Capital).Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou mediante representantes processuais com procuração específica que lhes
    atribua poderes para negociar e transigir, além de terem de ser acompanhadas por advogado ou defensor público (art. 334, 9º, 10, NCPC). Eventual desinteresse por parte do réu na autocomposição deverá ser
    comunicada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência e que o não comparecimento injustificado das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
    será sancionado com a multa prevista no art. 334, 8º, do CPC/15.Cite(m)-se, constando do mandado que o termo inicial do prazo para oferecer a contestação será a data estabelecida nos incisos do art. 335, do vigente
    Código de Processo Civil.Intime(m)-se. Campo Grande/MS, 10/01/2017. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
    0014038-78.2016.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X TATIANA ANTUNES DOS SANTOS
    Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo caso a sua análise seja feita eventualmente após a realização de audiência de conciliação.Assim, na forma dos artigos 2º, 3º, e
    334 do CPC/15, designo o dia 22/02/2017, às 14h30min, para audiência de tentativa de conciliação para a ser realizada pela Central de Conciliação CECON, localizada no Núcleo de Prática Jurídica da Universidade
    UNIDERP (rua Ceará, n. 333, bairro Miguel Couto - nesta Capital).Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou mediante representantes processuais com procuração específica que lhes
    atribua poderes para negociar e transigir, além de terem de ser acompanhadas por advogado ou defensor público (art. 334, 9º, 10, NCPC). Eventual desinteresse por parte do réu na autocomposição deverá ser
    comunicada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência e que o não comparecimento injustificado das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
    será sancionado com a multa prevista no art. 334, 8º, do CPC/15.Cite(m)-se, constando do mandado que o termo inicial do prazo para oferecer a contestação será a data estabelecida nos incisos do art. 335, do vigente
    Código de Processo Civil.Intime(m)-se. Campo Grande/MS, 10/01/2017. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
    0014516-86.2016.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X JOSIMAR DOS SANTOS
    Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo caso a sua análise seja feita eventualmente após a realização de audiência de conciliação.Assim, na forma dos artigos 2º, 3º, e
    334 do CPC/15, designo o dia 22/02/2017, às 13h30min, para audiência de tentativa de conciliação para a ser realizada pela Central de Conciliação CECON, localizada no Núcleo de Prática Jurídica da Universidade
    UNIDERP (rua Ceará, n. 333, bairro Miguel Couto - nesta Capital).Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou mediante representantes processuais com procuração específica que lhes
    atribua poderes para negociar e transigir, além de terem de ser acompanhadas por advogado ou defensor público (art. 334, 9º, 10, NCPC). Eventual desinteresse por parte do réu na autocomposição deverá ser
    comunicada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência e que o não comparecimento injustificado das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
    será sancionado com a multa prevista no art. 334, 8º, do CPC/15.Cite(m)-se, constando do mandado que o termo inicial do prazo para oferecer a contestação será a data estabelecida nos incisos do art. 335, do vigente
    Código de Processo Civil.Intime(m)-se. Campo Grande/MS, 10/01/2017. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
    0000005-49.2017.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X LEIDIANE OLIVEIRA FERREIRA
    Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência neste momento processual, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo caso a sua análise seja feita eventualmente após a realização de audiência de conciliação.Assim, na
    forma dos artigos 2º, 3º, e 334 do CPC, designo o dia 22/02/2017, às 16h00min, para audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação CECON, localizada no Núcleo de Prática Jurídica da
    Universidade UNIDERP (rua Ceará, n. 333, bairro Miguel Couto - nesta Capital).Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato acompanhadas de seus respectivos representantes processuais (advogado
    ou defensor público), bem assim que eventual desinteresse por parte da ré na autocomposição deverá ser comunicada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência e que o não
    comparecimento injustificado das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa prevista no art. 334, 8º, do CPC).Cite-se, constando do mandado que o termo
    inicial do prazo para oferecer a contestação será a data estabelecida nos incisos do art. 335, do Código de Processo Civil.Intimem-se.
    0000439-38.2017.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X EUNICE LEITE GALVAO
    Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência neste momento processual, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo caso a sua análise seja feita eventualmente após a realização de audiência de conciliação.Assim, na
    forma dos artigos 2º, 3º, e 334 do CPC, designo o dia 22/02/2017, às 15h30min, para audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação CECON, localizada no Núcleo de Prática Jurídica da
    Universidade UNIDERP (rua Ceará, n. 333, bairro Miguel Couto - nesta Capital).Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato acompanhadas de seus respectivos representantes processuais (advogado
    ou defensor público), bem assim que eventual desinteresse por parte da ré na autocomposição deverá ser comunicada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência e que o não
    comparecimento injustificado das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa prevista no art. 334, 8º, do CPC).Cite-se, constando do mandado que o termo
    inicial do prazo para oferecer a contestação será a data estabelecida nos incisos do art. 335, do Código de Processo Civil.Intimem-se.
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
    0000059-16.1997.403.6000 (97.0000059-1) - EDSON DE OLIVEIRA MACHADO X MARIO RODRIGUES DE MORAES(MS012522 - IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA) X UNIAO FEDERAL
    X EDSON DE OLIVEIRA MACHADO X UNIAO FEDERAL X MARIO RODRIGUES DE MORAES X UNIAO FEDERAL
    Ato ordinatório: Intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional) às fls. 375-380..
    0001273-03.2001.403.6000 (2001.60.00.001273-0) - RENATA LOBO DIAS(MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ PARIZOTTO) X INSTITUTO
    NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1291 - MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUEIS) X RENATA LOBO DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    Intimação das partes sobre a expedição do ofício requisitório de pequeno valor em favor da autora (2017.1).
    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    0011553-08.2016.403.6000 - EXPLOCAMPG COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA(PR029148 - ANDRE LUIZ BAUML TESSER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS011713 - JULIO CESAR
    DIAS DE ALMEIDA) X REALCE CAMISETERIA LTDA - ME X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(MS006171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES)

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 09/02/2017

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