TRF3 09/09/2016 -Pág. 229 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de contradição ou omissão.
2. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.
3. Com efeito, o v. acórdão apreciou de maneira suficiente a questão da possibilidade de incidência da contribuição a que alude o art. 1º
da LC 110/01, ante a inexistência de lei que procedesse à extinção da exação em comento. Ressalto que o acórdão recorrido, inclusive,
teceu considerações acerca do alegado exaurimento da finalidade da contribuição social, asseverando que não compete ao Judiciário se
imiscuir em tal seara, uma vez que esta espécie de valoração está inserida nas funções do Legislativo, de modo que não há omissão neste
aspecto, como pretende a embargante.
4. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 28 de julho de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001042-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001042-4/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal WILSON ZAUHY
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
IND/ DE PLASTICOS BARIRI LTDA
SP237360 MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
00031618020154036108 3 Vr BAURU/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de contradição ou omissão.
2. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.
3. Com efeito, o v. acórdão apreciou de maneira suficiente a questão da natureza indenizatória das verbas trabalhistas pagas a título de
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze dias antecedentes ao pagamento de auxílio-doença ou auxílio-acidente,
férias indenizadas, abono pecuniário de férias e dobra de férias, concluindo pela impossibilidade da incidência das contribuições
previdenciárias patronais na espécie.
4. Por outro lado, impende salientar que não está o Juízo adstrito a examinar todos os fundamentos trazidos no recurso se um deles é
suficiente para resolver a quaestio.
5. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 19 de julho de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/09/2016
229/767