TRF3 15/06/2016 -Pág. 191 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 188/200) oposta por LUCIENE DA SILVA RIBEIRO e LUIZ CARLOS
RIBEIRO, na qual alegam: (i) ilegitimidade passiva e (ii) prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face dos
sócios.Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 208) concorda com a exclusão dos sócios do polo passivo da execução, por não haver
motivos para suas permanências, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93. É o relatório.
DECIDO.Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do
título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo
juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança
executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova
material apresentada de plano. Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa
demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal,
para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº
6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente
procrastinatório, o que seria inadmissível.ILEGITIMIDADE PASSIVA (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA)É certo que, por se
tratar de crédito tributário previdenciário, os sócios constaram na certidão de dívida ativa com base no artigo 13 da Lei 8.620/1993.A
responsabilidade tributária atribuída por esse dispositivo não pode mais servir para permanência no polo passivo, porque a matéria em
questão encontra-se superada diante da expressa revogação do art. 13 da Lei n. 8.620 /1993 pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941, de
27/5/2009, bem como pela declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo legal pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 562.276/PR submetido ao regime previsto no art. 543-B do CPC/1973, o qual foi adotado
como razão de decidir pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial n. 1.153119/MG, tido
como representativo da controvérsia, em julgado que restou assim ementado:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE
SOCIAL.INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RE 562.276).RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08.(REsp 1153119/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 02/12/2010)Em que pese o pedido de inclusão encontrar-se amparado pela legislação e jurisprudência à época, a
responsabilização dos sócios sob o fundamento do art. 13, da Lei n. 8.620 /93, não mais poderá servir de base para permanência no polo
passivo da ação executiva.Dessa forma, a manifestação da exequente (fls. 208/209) implica em reconhecimento jurídico de ausência de
responsabilidade dos excipientes em face do crédito tributário em cobro, implicando em suas exclusões do polo passivo da execução
fiscal.Diante do reconhecimento de ausência de responsabilidade tributária dos excipientes, deixo de apreciar a questão atinente à
prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução.DISPOSITIVOPelo exposto:a) Acolho a exceção de pré-executividade e
determino a exclusão dos excipientes (LUCIENE DA SILVA RIBEIRO e LUIZ CARLOS RIBEIRO) do polo passivo da ação
executiva.b) Condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado aos excipientes, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído
à causa (valor exequendo), ante os termos do art. 85, par. 3º, I, do CPC, com base no princípio da causalidade; sujeita a cobrança à
extinção do feito executivo e à ausência de óbice eventual. c) Remetam-se os autos ao SEDI para as exclusões acima determinadas.e)
Após, considerando o valor do crédito em cobro, manifeste-se a exequente quanto ao disposto no art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de
20 de abril de 2016, que regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobranças e
Créditos - RDCC.Intime-se.
0561233-68.1998.403.6182 (98.0561233-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X EDITORA TRES
LTDA(SP052901 - RENATO DE LUIZI JUNIOR E SP083338 - VICENTE ROMANO SOBRINHO E SP182592 - FREDERICO
SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA)
Intime-se o executado para cumprimento do requerido pela exequente às fls. 182. Int.
0000923-22.1999.403.6182 (1999.61.82.000923-1) - INSS/FAZENDA(Proc. 658 - EDUARDO MACCARI TELLES) X FEBASP
S/C(SP212532 - ELIESER DUARTE DE SOUZA)
Fls. 211/218: intime-se o executado para pagamento do débito remanescente. Int.
0013192-93.1999.403.6182 (1999.61.82.013192-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X SUPER
ATACADAO NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA(SP030969 - JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO)
Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, suspendo a execução nos termos do
art. 922 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo.
Assim os autos permanecerão em arquivo, até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da
avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Arquivem-se, sem baixa, conforme requerido pela Exequente. Int.
0056315-44.1999.403.6182 (1999.61.82.056315-5) - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 388 - RENATO
PAULINO DE CARVALHO FILHO) X COBRAL CONFECCOES BRASILEIRAS LTDA(SP111301 - MARCONI HOLANDA
MENDES) X FAUZI NACLE HAMUCHE(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES)
Verifico que a r. decisão do Agravo (fls. 477/481) apenas reconheceu a dissolução irregular da executada, em nada se pronunciando
quanto ao prosseguimento da execução em relação ao sócio. Assim, determino o cumprimento da decisão de fls. 469. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2016
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