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    TRF3 - tendo em atenção as circunstância judiciais, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Há a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). - Folha 691

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    TRF3 25/05/2016 -Pág. 691 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 25/05/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    tendo em atenção as circunstância judiciais, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Há a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
    Não há circunstâncias agravantes. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena.Diante disso, fixo a pena definitiva em 2 (dois)
    anos de reclusão.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) é o aberto (CP, arts. 33, 1º, c, e 2º, c,
    36), em razão do montante da pena bem como ausência de circunstâncias desfavoráveis.Considerando o total da pena aplicada, nos termos dos
    arts. 59, IV, e 44, 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direito, sendo, prestação de serviços à
    comunidade (art. 43, IV, do CP), cuja entidade será oportunamente indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP),
    que fixo em 10 (dez) salários mínimos, revertido à vítima, assim tida a União Federal, por serem mais adequadas tendo em vista a situação
    financeira do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO JOÃO BENEDITO DE FREITAS como incursos nas
    sanções do art. 334 - A, 1º, incisos IV e V, c/c 2º do Código Penal a dois anos de reclusão, sendo esta pena substituída por prestação de serviços
    à comunidade (art. 43, IV, do CP), cuja entidade será oportunamente indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP),
    que fixo em 20 (vinte) salários mínimos, revertido à vítima, assim tida a União Federal.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Por
    estarem ausentes os pressupostos da prisão preventiva e considerando ter o réu respondido ao processo solto, poderá recorrer em liberdade.A
    mercadoria apreendida está sob os cuidados da Receita Federal do Brasil, a quem compete dar a destinação legal.Ao Sedi para as anotações
    pertinentes. Transitada em julgado, lançar o nome do réu no rol do culpado.P. R. I. Comuniquem-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em :
    01/03/2016Tipo : M - Embargo de declaração Livro : 2 Reg.: 305/2016 Folha(s) : 100Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração deduzidos
    pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida às fls. 153/156, ao fundamento da existência de erro material no que se
    refere à fixação, em substituição à pena privativa de liberdade, da prestação pecuniária a ser revertida em favor da União Federal, eis que a
    fundamentação refere 10 (dez) salários mínimos, enquanto que na parte dispositiva faz-se menção a 20 (vinte) salários mínimos.É a síntese do
    necessário. Decido.Assiste razão ao Ministério Público Federal.A teor do disposto no artigo 382 do Código de Processo Penal, qualquer das
    partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou
    omissão.In casu, restou evidenciada a contradição apontada pelo embargante, na medida em que a prestação pecuniária, estabelecida em
    substituição à pena de privativa de liberdade fixada, é aquela constante da fundamentação do decisum, ou seja, 10 (dez) salários mínimos. Dessa
    forma, o dispositivo da sentença proferida (fl. 156, verso), passa a ter a seguinte redação, mantendo-se íntegros todos os seus demais termos:Ante
    o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO JOÃO BENEDITO DE FREITAS como incurso nas sanções do art. 334 - A,
    1º, incisos IV e V, c/c 2º do Código Penal, a dois anos de reclusão, sendo esta pena substituída por prestação de serviços à comunidade (art. 43,
    IV, do CP), cuja entidade será oportunamente indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), que fixo em 10 (dez)
    salários mínimos, revertido à vítima, assim tida a União Federal.Sendo assim, conheço dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos
    da fundamentação. Publique-se, registre-se e intimem-se e notifique-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 08/04/2016

    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS
    1ª VARA DE OURINHOS
    DRA. ELIDIA APARECIDA DE ANDRADE CORREA
    JUIZA FEDERAL
    BEL. JOSÉ ROALD CONTRUCCI
    DIRETOR DE SECRETARIA

    Expediente Nº 4573
    EXECUCAO FISCAL
    0000747-49.2001.403.6125 (2001.61.25.000747-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X
    CERAMICA ITAIPAVA LTDA(SP170033 - ANDRE LUIS CAMARGO MELLO E SP185465 - ELIANA SANTAROSA MELLO)
    Requer a parte exeqüente, em sua manifestação de fl. 323 destes autos, a suspensão da execução tendo em vista a inexistência de bens.O art. 40,
    caput, da LEF permite a suspensão da execução fiscal enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a
    penhora.Conforme leciona o juiz federal e jurista LEANDRO PAULSEN:No prazo de um ano de suspensão, pressupõe-se que o Fisco esteja
    diligenciando com vista à identificação de bens que viabilize a execução. Decorrido o período de suspensão e não havendo manifestação do
    exeqüente demonstrando que está atuando com vista ao prosseguimento do feito, reinicia-se, forte na inércia do credor, o prazo prescricional que
    havia sido interrompido com a citação. Assim, a prescrição dar-se-á ao final de quinto ano posterior ao período anual de suspensão. (PAULSEN,
    Leandro. RENÉ, Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário - Processo Civil Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência,
    2003, p. 355. Livraria do Advogado).Portanto, defiro a suspensão de 1 (um) ano requerida, porém, devendo os autos ser remetidos ao arquivo
    desde já, cabendo ao exeqüente, após o prazo de suspensão ou mesmo antes de expirado, requerer o desarquivamento para a continuidade do
    feito.Fica o credor ciente de que, decorrido o prazo de suspensão aqui deferido, voltará a correr normalmente o prazo prescricional que havia sido
    interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal (art. 8º, 2º, LEF), conforme previsto no art. 40, parágrafo 4º da LEF, independente de nova
    intimação do exeqüente.Intime-se e remetam-se ao arquivo.
    0000891-23.2001.403.6125 (2001.61.25.000891-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 481 - ERCILIA SANTANA MOTA) X ENIRAK
    MOVEIS E DECORACOES LTDA (MASSA FALIDA)(SP113965 - ANA MARIA DA SILVA GOIS)

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 25/05/2016

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