TRF3 02/05/2016 -Pág. 1192 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
17/03/2014 e deixou a prisão em 19/01/2016. Assim, foram feitos dois requerimentos de auxílio-reclusão na via administrativa, um em
30/04/2013 e o outro em 13/06/2014.
Dos documentos do CNIS constantes nos autos, verifico que Wellington manteve vínculo empregatício no ínterim de 04/06/2012 a
02/08/2012. Como o encarceramento, como dito, se deu em 07/03/2013, ele ainda detinha a qualidade de segurado, que não foi perdida
mesmo com a evasão. O salário-de-contribuição auferido, em mês cheio, foi no importe de R$ 979,00 (NOVECENTOS E SETENTA E
NOVE REAIS).
Resta, portanto, a controvérsia em relação ao último requisito acima elencado, ou seja, salário-de-contribuição do segurado recluso
inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) - limite este que, corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do RGPS,
perfazia R$ 971,78 (NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) em 2013 e R$ 1.025,81 (UM
MIL E VINTE E CINCO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) em 2014, épocas nas quais se deram as prisões.
Pois bem. Ainda que se considere que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor tenha sido acima do teto
estipulado para a concessão do auxílio-reclusão, fato é que, quando foi encarcerado, em 07/03/2013, e, posteriormente, recapturado, em
20/03/2014, Wellington estava desempregado, pois o último vínculo empregatício dele havia se encerrado em 02/08/2012. Sendo assim,
não havia, à época da reclusão, qualquer rendimento aferível, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, tenho que, por conta da situação de desemprego, estava configurada a situação de baixa renda do segurado instituidor
quando ele foi levado à prisão. É, portanto, devido o benefício de auxílio-reclusão a seus dependentes.
Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários, os requerentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão, tendo como
segurado instituidor o genitor deles, Wellington Fernando dos Santos Neves. Consigno que os dois benefícios a serem concedidos
deverão ter início na data de entrada de requerimento respectiva, posto que ambos foram efetuados mais de 30 (trinta) dias do
recolhimento à prisão, conforme preceitua o art. 80 c.c. art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Noto que não se trata, aqui, de prazos de decadência
ou prescrição - que não se aplicam quando em desfavor de pensionistas menores ou incapazes, nos termos do art. 79 da Lei n.º 8213/91
-, mas sim de data de início do benefício.
De todo modo, o genitor dos autores já foi posto em liberdade. Assim, a ação se reverte, na prática, em recebimento dos atrasados,
referentes aos períodos entre cada pedido administrativo e a respetiva evasão e soltura, ou seja, de 30/04/2013 a 23/1/2014 e de
13/03/2014 a 19/01/2016.
Por fim, cabem algumas prescrições acerca dos valores devidos à parte autora. Uma vez que o escopo do auxílio-reclusão é amparar os
dependentes do segurado desfavorecido - sendo o desempregado também enquadrado como tal -, não se mostraria razoável, ou mesmo
coerente, o pagamento de valores superiores ao teto estabelecido para a fixação de baixa renda do recluso. Aliás, entendimento em
sentido contrário desnaturalizaria, justamente, o requisito de hipossuficiência, que deve ser inerente ao segurado instituidor do benefício em
comento.
Dessa forma, em observância ao Princípio da Razoabilidade, entendo que tanto as parcelas em atraso devam ser limitadas aos tetos
estabelecidos pelas sucessivas portarias administrativas que regulamentam a aferição de baixa renda do segurado recluso. Por
conseguinte, a r. Contadoria deste Juizado, ao proceder aos cálculos dos montantes devidos à parte autora, deverá se ater aos limites
constantes nas Portarias 15/2013, 19/2014, 13/2015 e 1/2016, de lavra do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por VITÓRIA DANIELA
CESÁRIO NEVES, WELLINGTON JÚNIO CESÁRIO NEVES e MIGUEL FERNANDO CESÁRIO NEVES, representados pela
genitora, Barbara Daniela Vieira Cesário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que condeno a
autarquia-ré a proceder à concessão de benefícios de auxílio-reclusão aos autores, em decorrência dos períodos de prisão de Wellington
Fernando dos Santos Neves, nos termos do art. 80, da Lei n.º 8.213/91, sendo o primeiro com data de início do benefício (DIB) em
30/04/2013 (DER) e data de cessação do benefício em 23/01/2014 (DCB - evasão), cuja renda mensal inicial foi calculada pela
Contadoria deste Juizado Especial Federal no valor de R$ 971,78 (NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO
CENTAVOS) e renda mensal reajustada à data da cessação no valor de R$ 1.005,20 (UM MIL CINCO REAIS E
VINTE CENTAVOS), conforme planilha de cálculos anexada nos autos virtuais. O segundo auxílio-reclusão tem data de início do
benefício (DIB) em 13/06/2014 (DER) e data de cessação do benefício em 19/01/2016 (DCB - livramento condicional), cuja renda
mensal inicial foi calculada pela Contadoria deste Juizado Especial Federal no valor de R$ 1.025,81 (UM MIL VINTE E CINCO
REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) e renda mensal reajustada à data da cessação no valor de R$ 1.171,42 (UM MIL CENTO E
SETENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), também conforme planilha de cálculos anexada.
Condeno, ainda, a autarquia-ré, a efetuar o pagamento das diferenças devidas em favor da parte autora, no montante total de R$
36.809,69 (TRINTA E SEIS MIL OITOCENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), referentes aos dois
benefícios/NBs e apuradas para o período correspondente entre a DIB e a DCB de cada um. Referido valor foi apurado pela Contadoria
deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas, cumulativamente à aplicação
de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das
alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES 2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013,
Seção 1, pág.110/112.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/01.
Sentença registrada eletronicamente.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2016
1192/1605