TRF3 15/04/2016 -Pág. 484 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
GHIRALDI(SP225155 - ADRIANA DALLA TORRE) X ADEMIR DA SILVEIRA(SP074106 - SIDNEI PLACIDO)
Ante o decurso do prazo in albis para a defesa do denunciado Florival Agostinho Ercolim se manifestar a respeito das testemunhas
Ricardo Massucato e Wolnei Mendes (fls. 734), dou por preclusa as suas oitivas. Designo o dia 06 de setembro de 2016, às 9h, para a
realização do interrogatório dos denunciados.Expeça-se o necessário. Intimem-se.
0004460-57.2013.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JULIO CESAR ORTEGA PELEGRINA
DE OLIVEIRA SAN ROMAN X JAIR JOSE ORTEGA PELEGRINA DE OLIVEIRA SAN ROMAN X ANTONIO ORTEGA
PELEGRINA(SP355416 - ROSANGELA DA SIQUEIRA E SP363597 - JESSICA RODRIGUES IORI)
Designo o dia 20 de maio de 2016, às 14h, para a realização da audiência de oitiva da testemunha comum Elaine Barros da Silva, que se
procederá nas Salas de Videoconferência desta Subseção Judiciária de Sorocaba/SP e da Subseção Judiciária de Barueri/SP e dos
interrogatórios dos denunciados.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
0005937-81.2014.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ONEI DE BARROS JUNIOR(SP190353
- WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA E SP191660 - VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ONEI DE BARROS JÚNIOR, denunciado como incurso na
conduta descrita nos artigos 138, 139 e 140, combinados com o artigo 141, incisos II e III, além das sanções no artigo 339, todos do
Código Penal.A denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público Federal foi recebida em 23/10/2014.O réu, devidamente
citado, apresentou resposta à acusação às fls. 399/416, sustentando, preliminarmente, a prescrição. Alegou, ainda, a ausência de dolo
específico e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da absorção.Instado a se manifestar sobre a resposta à acusação apresentada, o
representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do processo, por entender que o denunciado não apresentou
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.O membro do Parquet Federal defendeu a não ocorrência
de prescrição e a análise das demais alegações do denunciado nas fases processuais específicas.Decido. Em conformidade com o
disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico que a continuidade da ação é medida que se impõe, uma vez que há
necessidade de aprofundamento das provas, o que somente se torna viável com a instrução criminal, haja vista a não incidência de
quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária do denunciado.No que concerne à incidência da prescrição, razão
assiste o Ministério Público Federal. O artigo 109, inciso VI, do Código Penal fixa o lapso temporal de 03 (três) anos para prescrição em
relação às penas inferiores a um ano, como no caso em concreto. Uma vez que os fatos narrados na exordial são do ano de 2012 e o
recebimento da denúncia ocorreu em 23/10/2014, não há óbice no prosseguimento da demanda.Em relação aos demais argumentos
firmados pela defesa, por se tratar de mérito da demanda, com ele serão oportunamente apreciados na respectiva fase processual.No
mais, designo o dia 13 de setembro de 2016, às 10h, para a realização de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, por meio de
videoconferência com a Subseção Judiciária de São Paulo/SP e do Distrito Federal.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
0006314-52.2014.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X SERGIO DE MATOS
OLIVEIRA(SP228205 - TÂMARA MARTINS WATANABE E SP239904 - MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO) X
ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS(SP350129 - JORGE AUGUSTO DA CONCEICAO MOREIRA)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de SERGIO DE MATOS OLIVEIRA e ALESSANDRO
GOMES DOS SANTOS, denunciados como incursos nas condutas descritas nos artigos 312, 299, parágrafo único, ambos do Código
Penal e remissão ao art. 304, também do Código Penal.A denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público Federal foi
recebida em 25/11/2014.Os réus, devidamente citados, apresentaram respostas à acusação às fls. 138/160 e 161/170,
respectivamente.A defesa do réu Sérgio sustentou a inépcia da peça acusatória, pois se tratar de crime impossível e aplicação do princípio
da insignificância. O denunciado Alessandro, por sua vez, alegou a inépcia da denúncia.Instado a se manifestar sobre as respostas à
acusação apresentadas, o representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do processo, por entender que os
denunciados não apresentaram nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.Dessa forma, em
conformidade com o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico que a continuidade da ação é medida que se impõe,
uma vez que há necessidade de aprofundamento das provas, o que somente se torna viável com a instrução criminal, haja vista a não
incidência de quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária dos denunciados.Ademais, a denúncia satisfaz os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal não se verificando a inépcia alegada.Inaplicável, outrossim, a aplicação do princípio
da insignificância ou o reconhecimento de crime impossível, conquanto o crime tipificado no art. 312 do Código Penal protege não só a
esfera patrimonial, mas também a probidade administrativa.No mais, designo o dia 13 de setembro de 2016, às 9h, para a realização de
oitiva da testemunha arrolada pela acusação, por meio de videoconferência com a Subseção Judiciária de São Paulo/SP.Expeça-se o
necessário.Apresente a defesa dos denunciados o endereço das testemunhas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de apresentação das
aludidas pessoas independentemente de intimação.Intimem-se.
0001302-23.2015.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X SANDERSON NASCIMENTO ALVES
SANTOS(SP207949 - EDUARDO APARECIDO LIGERO E SP159498 - SYLVIO TEIXEIRA) X DOUGLAS ALVES
PEREIRA(SP159498 - SYLVIO TEIXEIRA E SP154844 - EDUARDO JOSÉ FERREIRA)
Da resposta à acusação do réu Douglas Alves Pereira, novamente apresentada às fls. 219/221, não consta fato novo apto a sua
absolvição sumária, razão pela qual mantenho a parte final da decisão de fls. 191/192.Designo para o dia 17/05/2016, às 10h30min.
audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2016
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