TRF3 14/03/2016 -Pág. 205 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
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SP173477 PAULO ROBERTO VIGNA e outro(a)
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A filial
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JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00025476520164036100 6 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu
o pedido antecipatório nos seguintes termos:
"(...) No julgamento, em 13.06.2012, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.566-2/DF e 2.568-6/DF, o Plenário do e.
Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da LC n.º 110/01, ressalvando-se
expressamente o exame oportuno de sua inconstitucionalidade superveniente pelo atendimento da finalidade para a qual o tributo
foi criado. Vinculada a constitucionalidade superveniente da contribuição social ao atendimento de sua finalidade específica,
verifica-se que, nos termos do artigo 6º, II, da LC n.º 110/01, desde que firmado o termo de adesão até 30.12.2003, considerando-se
o maior parcelamento legalmente previsto, o último creditamento ocorreu no primeiro semestre de 2007. Uma vez que a
contribuição foi criada para viabilizar o pagamento dos créditos nas constas fundiárias dos adesistas, é evidente que após o
pagamento da última parcela prevista na LC n.º 110/01 restou esgotada a finalidade do tributo. Não é admissível a eternização do
tributo criado com fim específico e objeto delimitado no tempo tão somente em razão da conveniência de sua arrecadação para
Administração Pública, que manifestamente está utilizando tais recursos para fim diverso daquele para o qual a contribuição foi
criada, conforme justificativo de veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar n.º 198/07.A própria Administração Pública
admite o desvio de finalidade da contribuição em questão, motivo pelo qual sua exigência se encontra maculada. Ademais,
reconheço no caso concreto o perigo de dano em razão do sujeição das autoras ao gravoso recolhimento à alíquota de 10% sobre o
montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das
remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para
suspender a exigibilidade da contribuição instituída no artigo 1º da Lei Complementar n.º 110/01. (...)"
A agravante discorre sobre a natureza jurídica das exações criadas pela lei Complementar nº 110/2001 e defende a constitucionalidade da
contribuição social instituída pelo artigo 1º daquele diploma legal que, sustenta diversamente da contribuição prevista pelo artigo 2º não se
destinou à vigência temporária.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2016
205/2154