TRF3 10/12/2015 -Pág. 996 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Memória de fixação e evocação sem alterações.
Humor sem alteração, não apresenta nenhuma alteração do sensório no momento.
Pensamento sem alterações.
Juízo crítico da realidade preservado.”
Não há divergência nos laudos. Conclui-se que o período em que a autora já esteve afastada do trabalho, associado ao tratamento
clínico, foi suficiente para a recuperação para o exercício de sua atividade habitual.
Saliento, por fim, que, nos termos da Súmula n° 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
0000479-92.2015.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6322009433 VICENTE ANANIAS DA SILVA (SP274683 - MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA, SP338601 - ELEN TATIANE
PIO) X EDUARDO POMPEU DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS)
VICENTE ANANIAS DA SILVA, qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e de EDUARDO POMPEU DA SILVA, objetivando a concessão
de pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira Janes Aparecida Pompeu de Carvalho, ocorrido em 07.15.2007.
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destinase a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que custeavam as necessidades econômicas da família.
Acrescente-se que o benefício é regido pela legislação vigente à data do óbito, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Assim, no presente caso, a sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de
segurado do instituidor, o óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo o rol e critérios constantes do art. 16 da
Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurada da Sra. Janes restou comprovada na pesquisa CNIS juntada aos autos em 12.03.2015, uma vez que na data do
óbito ela recebia benefício previdenciário de auxílio-doença. Ademais, o corréu Eduardo foi beneficiário de pensão por morte por ela
instituída até 10.08.2015.
Da mesma forma, o óbito foi comprovado com a certidão de fls. 13 da petição inicial.
A controvérsia cinge-se, portanto, à alegada condição de companheiro do autor.
A definição de companheiro, para fins previdenciários, consta do § 3º do art. 16 da Lei n° 8.213/91, que dispõe: “Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
§ 3º do art. 226 da Constituição Federal”.
O § 3º do art. 226 da Constituição da República, por sua vez, estabelece: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O § 6º do art. 16 do Decreto n° 3.048/99, com a redação alterada pelo Decreto nº 6.384/08, que regulamentou a Lei n° 8.213/91,
também define união estável, estatuindo que: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura
entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil,
instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime ao afastar a necessidade de prova documental para demonstrar a existência da
união estável e, de igual modo, quanto à desnecessidade de demonstração da coabitação. O dever de coabitação - companheira e
segurado falecido residirem sob o mesmo teto - não é requisito essencial para a caracterização da união estável.
A coabitação e a assistência material são consideradas elementos circunstanciais hábeis a corroborarem a comprovação da vida em
comum, mas a ausência delas não afasta a caracterização da união estável, que pode ser demonstrada por outros meios de prova.
Observo que o requisito essencial para que se configure a relação de união estável é a existência de prova da intenção de constituir
família.
A esse respeito, trago a lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra Direito da Seguridade Social (Porto Alegre:
Livraria do Advogado Ed: Esmafe, 2005, fls. 78), sobre o tema: “Na dicção legal, demanda-se união pública e notória, com intuito de
formação de família, entre pessoas de sexos distintos”.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em provar que, na data do óbito, convivia com a Sra. Janes.
Além de não apresentar nenhum documento indicativo da união estável, o autor em seu depoimento pessoal admitiu expressamente que,
embora tivesse convivido com a falecida por cerca de 7 anos, por ocasião do óbito em 2007 já estavam separados há 2 ou 3 anos. Disse
que após a separação foi morar com seus pais e que visitava o filho comum aos finais de semana. Relatou que, após a separação, a
segurada chegou a ingressar com ação judicial, ocasião em que regularizaram tanto a visita quanto o pagamento de pensão alimentícia
para o filho. Informou, por fim, que por ocasião do óbito a Sra. Janes não mantinha relacionamento com ninguém.
A prova testemunhal produzida não se mostrou convincente, revelando-se incapaz de demonstrar a existência de união estável entre o
autor e a de cujus por ocasião do óbito.
Assim, o autor não pode ser considerado dependente da de cujus, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 16
da Lei n° 8.213/91.
Pelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Sem custas e honorários nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2015 996/1434