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    TRF3 - Memória de fixação e evocação sem alterações. - Folha 996

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    TRF3 10/12/2015 -Pág. 996 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais II - JEF ● 10/12/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Memória de fixação e evocação sem alterações.
    Humor sem alteração, não apresenta nenhuma alteração do sensório no momento.
    Pensamento sem alterações.
    Juízo crítico da realidade preservado.”
    Não há divergência nos laudos. Conclui-se que o período em que a autora já esteve afastada do trabalho, associado ao tratamento
    clínico, foi suficiente para a recuperação para o exercício de sua atividade habitual.
    Saliento, por fim, que, nos termos da Súmula n° 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
    quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
    Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se.
    Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
    0000479-92.2015.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6322009433 VICENTE ANANIAS DA SILVA (SP274683 - MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA, SP338601 - ELEN TATIANE
    PIO) X EDUARDO POMPEU DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS)
    VICENTE ANANIAS DA SILVA, qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal em
    face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e de EDUARDO POMPEU DA SILVA, objetivando a concessão
    de pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira Janes Aparecida Pompeu de Carvalho, ocorrido em 07.15.2007.
    Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, está dispensado o relatório.
    Passo diretamente ao julgamento.
    O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destinase a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que custeavam as necessidades econômicas da família.
    Acrescente-se que o benefício é regido pela legislação vigente à data do óbito, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
    Assim, no presente caso, a sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de
    segurado do instituidor, o óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo o rol e critérios constantes do art. 16 da
    Lei nº 8.213/91.
    A qualidade de segurada da Sra. Janes restou comprovada na pesquisa CNIS juntada aos autos em 12.03.2015, uma vez que na data do
    óbito ela recebia benefício previdenciário de auxílio-doença. Ademais, o corréu Eduardo foi beneficiário de pensão por morte por ela
    instituída até 10.08.2015.
    Da mesma forma, o óbito foi comprovado com a certidão de fls. 13 da petição inicial.
    A controvérsia cinge-se, portanto, à alegada condição de companheiro do autor.
    A definição de companheiro, para fins previdenciários, consta do § 3º do art. 16 da Lei n° 8.213/91, que dispõe: “Considera-se
    companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
    § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.
    O § 3º do art. 226 da Constituição da República, por sua vez, estabelece: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união
    estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
    O § 6º do art. 16 do Decreto n° 3.048/99, com a redação alterada pelo Decreto nº 6.384/08, que regulamentou a Lei n° 8.213/91,
    também define união estável, estatuindo que: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura
    entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil,
    instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime ao afastar a necessidade de prova documental para demonstrar a existência da
    união estável e, de igual modo, quanto à desnecessidade de demonstração da coabitação. O dever de coabitação - companheira e
    segurado falecido residirem sob o mesmo teto - não é requisito essencial para a caracterização da união estável.
    A coabitação e a assistência material são consideradas elementos circunstanciais hábeis a corroborarem a comprovação da vida em
    comum, mas a ausência delas não afasta a caracterização da união estável, que pode ser demonstrada por outros meios de prova.
    Observo que o requisito essencial para que se configure a relação de união estável é a existência de prova da intenção de constituir
    família.
    A esse respeito, trago a lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra Direito da Seguridade Social (Porto Alegre:
    Livraria do Advogado Ed: Esmafe, 2005, fls. 78), sobre o tema: “Na dicção legal, demanda-se união pública e notória, com intuito de
    formação de família, entre pessoas de sexos distintos”.
    No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em provar que, na data do óbito, convivia com a Sra. Janes.
    Além de não apresentar nenhum documento indicativo da união estável, o autor em seu depoimento pessoal admitiu expressamente que,
    embora tivesse convivido com a falecida por cerca de 7 anos, por ocasião do óbito em 2007 já estavam separados há 2 ou 3 anos. Disse
    que após a separação foi morar com seus pais e que visitava o filho comum aos finais de semana. Relatou que, após a separação, a
    segurada chegou a ingressar com ação judicial, ocasião em que regularizaram tanto a visita quanto o pagamento de pensão alimentícia
    para o filho. Informou, por fim, que por ocasião do óbito a Sra. Janes não mantinha relacionamento com ninguém.
    A prova testemunhal produzida não se mostrou convincente, revelando-se incapaz de demonstrar a existência de união estável entre o
    autor e a de cujus por ocasião do óbito.
    Assim, o autor não pode ser considerado dependente da de cujus, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 16
    da Lei n° 8.213/91.
    Pelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
    Sem custas e honorários nesta instância.
    Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
    Data de Divulgação: 10/12/2015 996/1434

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