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    TRF3 - Sucessões em nome de cujus.3.13.3. Procuração de todos sucessores do de cujus.3.13.4. Saliento que ainda NÃO foi expedida RPV dos valores devidos à BERANISA DE CARVALHO ERTHMANN, por ser um dos - Folha 117

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    TRF3 02/12/2015 -Pág. 117 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 02/12/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Sucessões em nome de cujus.3.13.3. Procuração de todos sucessores do de cujus.3.13.4. Saliento que ainda NÃO foi expedida RPV dos valores devidos à BERANISA DE CARVALHO ERTHMANN, por ser um dos
    casos de falecidos com divergência de valores entre as contas apresentadas.3.14. Fls. 7188-7190 - ANTONINHA SIDINEIA WAISENGURGER (falecida) - Inventariante PAULINO WAISENBURGER FALTAM:3.14.1. Certidão de óbito da de cujus.3.14.2. Certidão de objeto e pé dos autos dos inventários dos de cujus, donde se verifique constar a respectiva nomeação, primeira declaração e/ou formal de partilha dos
    bens deixados pelos falecidos, na sua integralidade, com descrições, inclusive, de a quem cabe os direitos creditícios aqui pleiteados. 3.14.3. Na eventualidade de inexistência de inventário, apresente Certidão do
    Distribuidor Cível das Varas de Família e Sucessões em nome de cujus.3.14.4. Documentos de Identidade, CPF e Procuração de todos sucessores do de cujus.4. PEDÊNCIAS DIVERSAS4.1. JOSÉ ZAMBIANCHO
    (fls. 244/268) (falecido), (viúvo) - NÃO CONSTA DA LISTA DE CREDORES INFORMADA. Os sucessores de Jose Zambiancho apresentaram documentos para habilitação e levantamento de eventual crédito em seu
    nome. No entanto, compulsando os autos, verifico que seu nome não consta no rol de credores da presente ação. Dessa forma, manifeste-se o SINSPREV, bem como a União (AGU), esclarecendo de possíveis valores em
    favor de José Zambiancho;4.2. MARIA IVA DEODATO SILVA - RPV CANCELADA - NOME DIVERGENTE - na Receita Federal consta MARIA IVA DEODATO FERREIRA e nos autos MARIA IVA
    DEODATO SILVA Para a expedição da requisição de pagamento, faz- se necessário que não haja nenhuma divergência na grafia do nome da parte autora nos autos e na Receita Federal.Diante da divergência existente na
    grafia do nome, providencie a autora MARIA IVA DEODATO SILVA a regularização do(s) CPF(s) junto à Receita Federal e/ou comprove a grafia correta do nome, haja vista a divergência existente nos presentes autos e
    na Receita Federal (MARIA IVA DEODATO FERREIRA);4.3. MARIA REGINA DAS NEVES SEMEDO, MARINA EIKO YAMAOKA, MARIA MARTHA REGIANI DO CANTO PESCE, MARGARIDA
    MARIA FERREIRA LIMA DE AZEVEDO, LUIZ FERREIRA DE SOUZA NETTO e HELIA FERREIRA - Fls. 5755: Manifeste-se a União Federal sobre o pedido das autoras para expedição de RPV
    Complementar;4.4. LEÃO FAIWICHOW - Fls. 7191-7195 - Petição solicitando expedição de Certidão de Inteiro Teor e cópias. Providencie o prévio recolhimento das custas para emissão da Certidão de Inteiro Teor,
    no valor de R$ 72,00. Após, expeça-se conforme requerida.5. VALORES PENDENTES DE LEVANTAMENTOFls. 7237-7265: Correio eletrônico recebido do Setor de Precatórios de TRF3, informando os autores
    que não levantaram os valores depositados a seu favor.Intime-se o SINSPREV para entrar em contato com seus associados (a listagem contém 932 beneficiários), informando sobre a existência dos valores depositados,
    pendentes de levantamento.Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque
    diretamente junto à instituição financeira.Saliento que, caso não haja o levantamento, este Juízo determinará o CANCELAMENTO das requisições de pagamento constantes na listagem, com estorno dos valores em favor
    da Conta Única do Tesouro Nacional, conforme artigo 51 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.Esclareço que, nos casos em que for necessário o cancelamento das requisições de pagamento, será
    necessária a devolução dos valores referentes aos Honorários Contratuais vinculados às requisições de pagamento estornadas, conforme se verifica no correio eletrônico de fls. 7273.Fls. 6959-6961: Dê-se ciência aos
    sucessores SUELY APARECIDA DE SIQUEIRA (filha), EDISON DE SIQUEIRA (filho) e ALCIDES SIQUEIRA JUNIOR (filho) da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da(s)
    importância(s) requisitada(s) para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 47, parágrafo 1º, da Resolução nº 168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal.Outrossim, saliento que
    o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira6. CUMPRA
    o SINSPREV a Decisão de fls. 7206, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar quando será apresentada a mídia eletrônica (CD/DVD), com a relação dos servidores falecidos (sucessores habilitados), para a
    expedição das requisições de pagamento, por meio dos programas desenvolvidos pelo Setor de Informática do TRF3ª Região (lotes), nos termos da decisão de fls. 6925-6938.Int.
    CUMPRIMENTO DE SENTENCA
    0058147-38.1997.403.6100 (97.0058147-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006049-76.1997.403.6100 (97.0006049-7)) MARITEL IND/ E COM/ LTDA X GILBERTO EUGENIO
    DE VASCONCELOS X CARLOS ALBERTO PEREIRA(SP149408 - FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO E SP118948 - SANDRA AMARAL MARCONDES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 164 - MARIA
    CECILIA LEITE MOREIRA) X UNIAO FEDERAL X MARITEL IND/ E COM/ LTDA
    Fls. 493. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício nº 3829/2015/PA Justiça Federal/SP, informando ser desnecessária a abertura de nova conta, diante do erro material ocorrido no ofício 2015/287, que
    mencionou, por equívoco, o código 2849 em lugar de 2864 e determinando que proceda à conversão/transformação em pagamento definitivo da União Federal, no prazo de 10(dez) dias, da totalidade dos valores
    depositados na conta nº 0265.005.00315600-4, sob o Código da Receita 2864 - Honorários Advocatícios. Após, dê-se vista à União Federal para manifestação, conforme determinado na r. decisão de fls. 490. Cumprase. Int.
    0015334-25.1999.403.6100 (1999.61.00.015334-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0054644-72.1998.403.6100 (98.0054644-8)) FANAVID - FABRICA NACIONAL DE VIDROS
    DE SEGURANCA LTDA(SP207772 - VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS E SP137145 - MATILDE GLUCHAK E SP200638 - JOÃO VINÍCIUS MANSSUR E SP047925 - REALSI ROBERTO
    CITADELLA E SP106116 - GUSTAVO SILVA LIMA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 164 - MARIA CECILIA LEITE MOREIRA) X UNIAO FEDERAL X FANAVID - FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE
    SEGURANCA LTDA
    Expeça-se o competente ofício de conversão referentes a(s) guia(s) de depósito(s) judicial (ais) de fl(s). 415 em favor da União Federal (Fazenda Nacional). Uma vez cumprida a determinação supramencionada, abra-se
    vista dos autos à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) intimando acerca da conversão realizada, bem como manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido de parcelamento do débito formulado pela
    parte autora, ora devedora à fl. 418.Por fim, uma vez decorrido o prazo concedido, não havendo manifestação conclusiva, ou silente a parte credora, determino o acautelamento dos autos no arquivo findo, devendo a
    Secretaria observar às cautelas de praxe.Int.
    0030617-15.2004.403.6100 (2004.61.00.030617-0) - ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA(SP022590 - JOSE VALERIO DE SOUZA E SP155192 - RODINEI PAVAN) X UNIAO FEDERAL(Proc.
    733 - ANA MARIA VELOSO GUIMARAES) X UNIAO FEDERAL X ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA
    Expeça-se o competente ofício de conversão referentes a(s) guia(s) de depósito(s) judicial (ais) depositados nos autos - fl(s). 944 em favor da UNIÃO FEDERAL. Uma vez cumprida a determinação supramencionada e
    considerando o pagamento de fl(s). 919-922, abra-se vista dos autos à UNIÃO FEDERAL (PFN) intimando acerca da conversão realizada, bem como manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao levantamento
    da penhora eletrônica RENAJUD do veículo realizada à(s) fl(s). 934 (Veículo(s): FORD/COURIER ROTAN AMB2 - Placa: EYS 8101- SP - Ano: 2011/2012).Decorrido o prazo concedido e não havendo oposição,
    promova a Secretaria o levantamento da penhora eletrônica formalizada.Por fim, diante da certidão de trânsito em julgado de fl. 320 e o pagamento dos honorários advocatícios devidos, determino o acautelamento dos
    autos no arquivo findo, devendo a Secretaria observar às cautelas de praxe.Int.

    Expediente Nº 7325
    MONITORIA
    0005138-05.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X GUILHERME AKIRA NAKAKOGUE(SP084135 ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO)
    Fls. 157 e 159: Preliminarmente, considerando o lapso de tempo decorrido determino nova vista dos autos a Caixa Econômica Federal - CEF, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado do débito
    exeqüendo, apresentando a planilha de cálculo que entender de direito.Com a resposta requerida, tornem os autos conclusos para decisão.Int.
    PROCEDIMENTO ORDINARIO
    0020093-27.2002.403.6100 (2002.61.00.020093-0) - RICARDO DA ROCHA CORREA(SP174292 - FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1274 - SAYURI IMAZAWA) X
    SINDICATO NACIONAL DOS TECNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDIRECEITA(SP220727 - ATILA AUGUSTO DOS SANTOS E SP256047A - ÉRICO MARQUES DE MELLO E SP228903 MARIA CAROLINA LEONOR MASINI DOS SANTOS)
    Fl(s). 454-455: Preliminarmente, considerando que uma das co-devedoras é representado pela União Federal, promova a parte autora (credora), no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação das cópias das peças necessárias
    para instrução do mandado de citação a ser expedido pelo Juízo nos termos do art. 730 do CPC a saber:Inicial; sentença; acórdão do E. TRF 3ª Região (se houver); acórdão do E. STJ ou STF (se houver); trânsito em
    julgado; memória discriminada e atualizada do cálculo que entender de direito (duas vias) e pedido de citação com fundamento no artigo supramencionado.Igualmente, no prazo supra concedido, apresente a parte autora
    (credora) a planilha de cálculo que entender de direito, no tocante a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo co-devedor SINDRECEITA (SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA
    FEDERAL). Uma vez cumpridas às determinações supramencionadas, expeça-se o respectivo mandado (art. 730 do CPC- co devedor União Federal) e intime-se o co-devedor SINDRECEITA nos termos do art. 475-J
    do CPC .No silêncio, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo findo.Int.
    0010492-16.2010.403.6100 - COMPANHIA FAZENDA BELEM(SP173301 - LUCIANA CECILIO DE BARROS E SP072399 - NELSON APARECIDO MOREIRA DA SILVA) X MARCOS DELLA
    COLETTA(SP153883 - ALEXANDRE DELLA COLETTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2213 - JEAN CARLOS PINTO E Proc. 2330 - PRISCILA MAYUMI TASHIMA)
    Diante da certidão de trânsito em julgado de fl. 270, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (pro rata) requeira(m) a(s) parte(s) ré(s), ora credora(s) UNIÃO FEDERAL e MARCOS DELLA
    COLETTA, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.Decorrido o prazo concedido, sem manifestação conclusiva, determino o acautelamento dos autos em arquivo findo,
    devendo a Secretaria observar as cautelas de praxe.Int.
    0012635-41.2011.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X WELLINTON FRANCISCO DE BARROS(SP302973 - BRUNO JAVAROTTI
    MACIEL)
    Fls. 120-121: Diante da certidão de trânsito em julgado de fl. 118 retro e considerando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de fl. 117, resta suspenso o pagamento da verba de sucumbência, até prova
    pela ré, da perda da condição de hipossuficiência da parte autora.Isto posto, determino o acautelamento dos autos em arquivo findo, devendo a Secretaria observar as cautelas de praxe.Int.
    CAUTELAR INOMINADA
    0014823-07.2011.403.6100 - TELLERINA COM/ DE PRESENTE E ARTIGOS PARA DECORACAO S/A(SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO) X CAIXA ECONOMICA
    FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X ESTOFADOS DUEMME LTDA(SP173744 - DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES)
    Anote-se o cadastramento dos novos patronos noticiados à fl. 158. Após cumpra-se a r. decisão de fl. 151 acautelando os presentes autos no arquivo sobrestado (art. 791, III do CPC). Cumpra-se. Intime(m)-se.
    CUMPRIMENTO DE SENTENCA
    0039582-02.1992.403.6100 (92.0039582-1) - FUMI YAMAGUCHI(RJ059663 - ELIEL SANTOS JACINTHO E SP126821 - PRISCILA CAVALCANTI DE A CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA
    FEDERAL(SP077580 - IVONE COAN E SP073529 - TANIA FAVORETTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X FUMI YAMAGUCHI(SP161721B - MARCO ANTONIO DOS SANTOS DAVID)

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 02/12/2015

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