TRF3 29/06/2015 -Pág. 536 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal de Avaré com JEF Adjunto-SP, devendo o
advogado, se for o caso, informar nos autos o(s) endereço(s) atualizado(s) da(s) parte(s) autora(s).Sem prejuízo,
providencie a Secretaria a alteração da classe da presente ação, devendo constar 206 (Execução contra a Fazenda
Pública). Tendo em vista já haver determinação de implantação/revisão do benefício da parte autora, dê-se vista
ao INSS para que em EXECUÇÃO INVERTIDA apresente o cálculo de liquidação da sentença. Com a vinda da
conta, abra-se vista à parte autora sobre os cálculos formulados pelo executado, para que, em caso de
discordância, apresente sua própria conta de liquidação, com a respectiva contrafé, no prazo de 15 (quinze) dias,
para os fins do disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, citando-se o INSS. Ainda, nesse mesmo
prazo, deverá anexar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, extraído do sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil na Internet, bem como manifestar-se sobre interesse em renunciar a eventual crédito
excedente a sessenta salários mínimos, esclarecendo se a renúncia inclui o valor dos honorários
advocatícios.Decorrido in albis o prazo para interposição de embargos ou havendo renúncia expressa ao seu prazo,
proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição do pagamento na execução à Presidência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.Na concordância expressa ou no silêncio da parte autora sobre os cálculos,
prossiga-se, pela conta apresentada pela autarquia, expedindo-se os ofícios requisitórios.Caso seja apresentado,
pelo advogado da parte autora, contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22 da Resolução n.º 168, de 5
de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, e desde que o advogado efetivamente tenha atuado no
processo, a Secretaria deverá providenciar a separação dos valores referentes à porcentagem estipulada no
contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, limitando-se o percentual a ser
destacado ao patamar máximo fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de
São Paulo (atualmente 30% para as ações previdenciárias, conforme item 85 da referida tabela). Após a
expedição, intimem-se as partes para manifestação acerca dos dados inseridos nos ofícios requisitórios, para
posterior encaminhamento ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do artigo 10 da Resolução 168/2011 do Conselho da
Justiça Federal.Com a concordância ou no silêncio das partes, proceda-se à transmissão ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios.Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação,
arquivando-se os autos na Secretaria deste Juízo. Com a comunicação do depósito dê-se ciência às partes dos
extratos juntados, pelo prazo de 05(cinco) dias. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos. Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente,
venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.Intimem-se.
0000260-67.2015.403.6132 - MANOEL GUIMARAES(SP149150 - ANDREIA GAIOTO RIOS E SP185367 RODRIGO GAIOTO RIOS E SP208968 - ADRIANO MARQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal de Avaré com JEF Adjunto-SP.Nada mais sendo
requerido, tornem os autos ao arquivo. Int.
0000364-59.2015.403.6132 - MARIA CELIA LOPES VIEIRA(SP272067 - ELIS MACEDO FRANCISCO
PESSUTO E SP303339 - FERNANDA KATSUMATA NEGRAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.Recebo o Recurso de Apelação apresentado pela
parte autora em ambos os efeitos.Cite-se o INSS para responder o recurso, nos termos do artigo 285-A, parágrafo
segundo.Após, em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas
homenagens.Cumpra-se e intime-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0001973-14.2014.403.6132 - MARCO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA(SP208968 - ADRIANO MARQUES)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP137635 - AIRTON GARNICA
E SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR)
Vistos.Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, sob o rito sumaríssimo, em que MARCO ANTONIO
TEIXEIRA DA SILVA move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando adjudicar o imóvel
descrito na matrícula n.º 8.404 do CRI de Avaré. Sustenta que o imóvel citado era de propriedade do Banco
Nacional da Habitação, sucedido pela Caixa Econômica Federal, quem deveria outorgar-lhe a escritura
definitiva.Em audiência de conciliação, a CEF apresentou contestação de fls. 101/104, aduzindo que não é a
proprietária do imóvel. Sustenta, ainda, que o BNH era tão somente o credor hipotecário. Trouxe documentos.A
parte autora acostou novos documentos.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.Fundamento e
Decido.Dispõe o art. 16 do Decreto-Lei n.º 58/37, que Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura
definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de
adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.Assim, os primeiros requisitos para a propositura dessa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2015
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