TRF3 24/06/2015 -Pág. 398 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
juntada de laudo técnico pericial para comprovação da intensidade do nível de exposição ao agente físico ruído no
respectivo local de trabalho. Vejam-se os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE PARCELAS
PAGAS.1. O erro material verificado na sentença deve ser corrigido.2. Comprovado o exercício de atividade
considerada nociva à saúde por prova documental e, ainda, preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria
por tempo de serviço, o segurado tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade
comum para fins de aposentadoria.3. Para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado até o advento
da Lei nº 9.032, de 28.04.95, não é necessário laudo técnico pericial. Sendo este então exigido, apenas, para
atividade com exposição a ruído. Precedentes do TRF - 1.(...)7. Apelação parcialmente provida e remessa oficial
prejudicada.(AC Processo n.º 200138000097359, TRF1, SEGUNDA TURMA, publ. DJ de 23/05/2003, pág. 85,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TORNEIRO MECÂNICO.
RUÍDO. PROVA.1. Torneiro mecânico não é profissão expressamente indicada no código 2.5.1 do Anexo II do
Decreto n. 83.080/79, sendo que para considerar o tempo de serviço respectivo como especial é necessário que
haja prova satisfatória das condições especiais (TFR, súmula n. 198).2. É necessário laudo técnico para a que o
tempo de serviço sujeito à exposição de ruído em níveis superiores aos indicados pela legislação previdenciária
(80 dB até 13.12.96, 90 dB a partir de então) seja considerado especial. 3. Apelação desprovida.(AC Processo n.º
200003990722920, TRF3, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2002, pág. 406, Relator JUIZ ANDRE
NEKATSCHALOW). (destaquei) Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade
desempenhada no período de 29/05/1984 a 15/10/1987 no cargo de Auxiliar de Usina para a empregadora Usina
Cerradinho Açúcar e Álcool S/A.C.1.2 - Período de 23/02/1988 a 30/04/2011De acordo com a anotação na CTPS
em nome do autor (fl. 15), consta a sua contratação pela Usina São Domingos Açúcar e Álcool S/A para o cargo
de Ajudante Geral de Filtros, com data de admissão em 23/02/1988 e sem anotação para data de saída. O
formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais LTCAT retrataram as condições de trabalho no período de 23/02/1988 a 23/03/2011 às fls. 194/208 e 209/226,
respectivamente. Além disso, o exame acurado de tais formulários revela que o autor desempenhou de forma
descontínua nos períodos de safra as funções de Operador de Bombas Lavagem de Cana e Caixa de Areia e
Operador de Gerador de Energia e, no período de entressafra, a função de Ajudante de Eletricista. Quanto à
exposição a fatores de risco, o PPP informa que o autor esteve sujeito para a função de Operador de Bombas
Lavagem de Cana e Caixa de Areia ao agente físico ruído contínuo/intermitente a uma intensidade de 92 dB; já
para a função de Operador de Gerador de Energia exposição aos agentes físicos ruído contínuo/intermitente a uma
intensidade de 81 dB e calor a uma intensidade de 29,96 (IBUTG) e, finalmente, para função de Ajudante de
Eletricista exposição ao agente físico ruído contínuo/intermitente a uma intensidade de 78 dB (fls. 194/196 e
203/205). Assinalo que o exame de todos os períodos trabalhados como Operador de Bombas Lavagem de Cana e
Caixa de Areia (09/05/88 a 26/11/88, 03/06/89 a 23/12/89, 15/05/90 a 30/06/90, 01/07/90 a 13/12/90 e 20/05/91 a
10/11/91 - fl. 194) e dois períodos como Ajudante de Eletricista (25/11/92 a 20/05/93 e 13/12/95 a 15/05/96 - fls.
194/195) dispensam o exame por este juízo, uma vez que já reconhecidos administrativamente pelo INSS. Para a
função de Operador de Gerador de Energia o PPP e LTCAT descrevem que a atividade consiste em: operar turbo
geradores de energia elétrica, através de painéis de controle; regular a vazão do vapor e inspecionar as condições
da turbina acionadora; interromper o fornecimento de energia elétrica de acordo com as determinações superiores;
alterar a fonte de energia elétrica desligando o gerador e ligando a rede oficial e vice-versa de acordo com as
necessidades; registrar o consumo de energia elétrica procedendo leitura no painel de controle. As atividades
forma executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (fls. 196 e 212 - item 6.3.1).
Por sua vez, a atividade de Ajudante de Eletricista consiste em auxiliar o eletricista nas atividades de: realizar
instalações, modificações e manutenção preventiva e corretiva em redes de energia elétrica de baixa tensão e em
partes elétricas de máquinas e equipamentos; substituir lâmpadas; substituir peças danificadas ou defeituosas;
identificar os defeitos apresentados; montar, desmontar ou reparar painéis de controle de equipamentos; instalar e
reparar quadros de distribuição de energia elétrica, rede de iluminação, chaves de reversão, caixa de fusíveis e
outros componentes. As atividades foram executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente (fls. 196 e 211 - item 6.1.2). Esclarece, ainda, o LTCAT no item 9.12 - Exposição à eletricidade - que
não há exposição à eletricidade com tensões iguais ou superiores a 250 V, nas formas previstas no item 5.1.8 do
anexo IV (fl. 223). Negritei. Passo à análise da legislação. O QUADRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO
DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em
relação ao Código 1.1.8, descrevia, para as atividades sujeitas à eletricidade, o seguinte:Código: 1.1.8; Campo de
Aplicação: Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.; Serviços e
Atividades Profissionais: Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação: Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo: 25
anos; Observações: Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Art. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34 de 8.4.54. Portanto, o enquadramento da atividade exercida com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2015
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