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    TRF3 - "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA - Folha 1927

    1. Página inicial  - 
    « 1927 »
    TRF3 16/06/2015 -Pág. 1927 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 16/06/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA
    JUDICIAL. ALEGADA ATIVIDADE ESPECIAL NÃO ENQUADRÁVEL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
    NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA.
    I - Em regra, o laudo técnico pericial somente é exigido a partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
    Todavia, em se tratando de atividade que não se encontra dentre aquelas enquadráveis pela categoria
    profissional, necessária a produção de prova pericial requerida pelo autor dada a falta de elementos aptos a
    substituí-la.
    II - Apelação da parte autora provida. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
    processamento do feito e novo julgamento."
    (TRF da 3ª Região, Processo nº 00065730820034036183, AC n.º 1155879, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio
    Nascimento, v. u., D: 20/03/2007, DJU: 18/04/2007)
    Por essa razão, a r. sentença deve ser anulada para que seja realizada a perícia técnica, com o regular andamento
    do feito.
    Isto posto, nos termos do disposto no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao
    recurso adesivo da parte autora, para anular a r. sentença, restituindo-se os autos à Vara de Origem para que
    seja realizada a perícia técnica, com o regular andamento do feito, restando prejudicada a análise da remessa
    oficial e da apelação do INSS.
    Publique-se. Intimem-se.
    São Paulo, 09 de junho de 2015.
    VALDECI DOS SANTOS
    Juiz Federal Convocado
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002082-92.2013.4.03.6122/SP
    2013.61.22.002082-2/SP

    APELANTE
    PROCURADOR
    ADVOGADO
    APELADO(A)
    ADVOGADO
    No. ORIG.

    :
    :
    :
    :
    :
    :

    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro
    SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
    APARECIDA MARIA FERNANDES (= ou > de 60 anos)
    SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO e outro
    00020829220134036122 1 Vr TUPA/SP

    APELANTE
    PROCURADOR
    ADVOGADO
    APELADO(A)
    ADVOGADO
    No. ORIG.

    :
    :
    :
    :
    :
    :

    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro
    SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
    APARECIDA MARIA FERNANDES (= ou > de 60 anos)
    SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO e outro
    00020829220134036122 1 Vr TUPA/SP

    DECISÃO
    Vistos.
    Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
    previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do
    falecimento de Sérgio Rufo Sanches, ocorrido em 24.05.2010, a partir da data do requerimento administrativo. As
    prestações em atraso serão atualizadas monetariamente pelos índices oficiais, de acordo com os critérios indicados
    na Súmula n. 148 do STJ e na Súmula n. 08 do TRF 3ª Região, com acréscimo de juros de mora nos termos da Lei
    n. 11.960/09. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
    vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
    O réu apelante requer a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que não restaram comprovados os
    requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial a alegada união estável entre a autora e o
    falecido, à época do óbito.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 16/06/2015

    1927/3107

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