TRF3 20/05/2015 -Pág. 491 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.111.164, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 25/05/2009)
Quanto a alínea c, a interposição com base na divergência na jurisprudência exige que a controvérsia seja atual,
não sendo cabível o recurso se ela se firmou no sentido da decisão recorrida, o que ocorre in casu - em razão do
julgamento representativo da controvérsia acima exposto.
Para a comprovação da alegada divergência, o Superior Tribunal de Justiça exige a sua demonstração, mediante a
observância dos seguintes requisitos:
"a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o
acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância
ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão
jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação
de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório
de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão
paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes
inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (in: REsp 644.274, Relator Ministro
Nilson Naves, DJ 28.03.2007)". (grifei)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Int.
São Paulo, 24 de março de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007634-56.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.007634-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
PINCEIS TIGRE S/A
PR017178 MARCOS LEANDRO PEREIRA e outro
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
JUIZO FEDERAL DA 23 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão que reconheceu a isenção do PIS e da COFINS
sobre as receitas resultantes de operações destinadas a Amazônia Ocidental.
Decido.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 541 do Código de Processo
Civil.
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
Não encontrado precedente acerca da questão controvertida, merece trânsito o recurso excepcional.
Por tais fundamentos, admito o recurso especial.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2015
491/3597