TRF3 08/01/2015 -Pág. 1788 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
557, CPC. LUCROS DISPONIBILIZADOS NO EXTERIOR POR SOCIEDADES CONTROLADAS.
IRPJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da
matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado
ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie dos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo
legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte firme no sentido da validade e constitucionalidade do artigo 74
da MP 2.158-35/2001 em relação aos lucros auferidos por empresas controladas sediadas fora de países de
tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, como o caso dos autos.
3. Sobre o §1º do artigo 7º da IN 213/2002, a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no sentido de sua ilegalidade.
4. Agravo inominado parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo inominado e julgar
prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 18 de dezembro de 2014.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024294-28.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.024294-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APPARECIDO ALBERGONI
SP153891 PAULO CESAR DOS REIS e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
00242942820034036100 2 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA
LEGAL. APURAÇÃO DO TRIBUTO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. DESNECESSIDADE.
ART. 10, § 1º, DA LEI Nº 9.393/96. MULTA. EXCESSO DE EXAÇÃO. LANÇAMENTO FISCAL.
NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente ação ordinária tem por escopo a anulação de crédito tributário a título de ITR, cumulado com
multa, referente ao exercício de 1997, ao fundamento da improcedência da cobrança efetivada pela ré.
2 - Com efeito, depreende-se do referido diploma legal que a apuração e o pagamento do ITR devem ser feitos
pelo contribuinte, "independentemente de prévio procedimento da administração tributária". Ademais, observa-se
que o dispositivo normativo inserto no art. 10, § 1º, inc. II, alínea "a", cuidou de excetuar da incidência tributária a
título de ITR a área de preservação permanente e de reserva legal sem a exigência de apresentação, pelo
contribuinte, de declaração (ou ato declaratório) de reconhecimento de tais áreas pelo Poder Público.
3 - Verifica-se, no caso em tela, que a exigência emanada da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
- IN/SRF nº 67, de 1º de setembro de 1997, então vigente à época, de apresentação do Ato Declaratório Ambiental
(ADA) para fins de exclusão de área de preservação permanente e de utilização limitada da base de cálculo do
tributo (ITR), extrapola a função meramente regulamentar, encontrando-se em confronto com o ordenamento legal
atinente à matéria (art. 97 do Código Tributário Nacional).
4 - Por oportuno, a corroborar a desnecessidade de comprovação documental e/ou ato declaratório administrativo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2015
1788/2338