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    TRF3 - EMENTA - Folha 1470

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    TRF3 14/11/2014 -Pág. 1470 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 14/11/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    EMENTA
    ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO
    DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado
    pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma
    de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.
    2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder
    Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade.
    3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo
    suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto
    não observados os demais requisitos legais para obtê-la.
    4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma
    ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo
    para a concessão do porte de arma, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora.
    5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a
    matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança.
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
    Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
    ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    São Paulo, 06 de novembro de 2014.
    MAIRAN MAIA
    Desembargador Federal

    00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008603-56.2012.4.03.6100/SP
    2012.61.00.008603-7/SP

    RELATOR
    APELANTE
    ADVOGADO
    APELADO(A)
    ADVOGADO
    No. ORIG.

    :
    :
    :
    :
    :
    :

    Desembargador Federal MAIRAN MAIA
    CECIL VANETE MACIEL
    SP125551 PRISCILA ANGELA BARBOSA e outro
    Uniao Federal
    SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
    00086035620124036100 22 Vr SAO PAULO/SP

    EMENTA
    ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO
    DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado
    pela impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma
    de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.
    2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder
    Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade.
    3. A impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo
    suficiente sua qualidade de atiradora para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não
    observados os demais requisitos legais para obtê-la.
    4. Na presente ação mandamental, a impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma
    ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo
    para a concessão do porte de arma, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora.
    5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a
    matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 14/11/2014

    1470/3884

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