TRF3 14/11/2014 -Pág. 1470 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado
pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma
de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.
2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder
Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade.
3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo
suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto
não observados os demais requisitos legais para obtê-la.
4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma
ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo
para a concessão do porte de arma, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora.
5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a
matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de novembro de 2014.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal
00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008603-56.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.008603-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MAIRAN MAIA
CECIL VANETE MACIEL
SP125551 PRISCILA ANGELA BARBOSA e outro
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
00086035620124036100 22 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado
pela impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma
de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.
2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder
Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade.
3. A impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo
suficiente sua qualidade de atiradora para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não
observados os demais requisitos legais para obtê-la.
4. Na presente ação mandamental, a impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma
ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo
para a concessão do porte de arma, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora.
5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a
matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2014
1470/3884