TRF3 24/10/2014 -Pág. 332 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
proposta por Aparecida das Graças Miranda de Campos em face do Instituto Nacional do Seguro Social
objetivando antecipação dos efeitos da tutela para receber o benefício de auxílio doença e para a realização da
prova pericial médica, alegando incapacidade para o trabalho.Relatado, fundamento e decido.A parte autora foi
examinada por médico da autarquia previdenciária (07.04.2014 - fl. 22), de maneira que, nesta sede de cognição
sumária, prevalece o caráter oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade
laborativa.Não bastasse, a discussão acerca da inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade
implica a reali-zação de prova pericial, providência a ser adotada no curso do processo, não havendo risco de
perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da presente ação.Isso posto, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se e intimem-se.
0002389-94.2014.403.6127 - HELIO APARECIDO CASA(SP165156 - ALEXANDRA DELFINO ORTIZ) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em decisão.Fls. 23/26: recebo como aditamento à inicialDefiro a gratuidade. Anote-se.Trata-se de ação
ordinária proposta por Helio Apare-cido Casa em face do Instituto Nacional do Seguro Social objeti-vando
antecipação dos efeitos da tutela para receber o benefício de auxílio doença e para realização de prova pericial
médica, alegando incapacidade para o trabalho.Relatado, fundamento e decido.A parte autora foi examinada por
médico da autarquia previdenciária (22.05.2014 - fl. 16), de maneira que, nesta sede de cognição sumária,
prevalece o caráter oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa.Não
bastasse, a discussão acerca da inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade implica a realização de prova pericial, providência a ser adotada no curso do processo, não havendo risco de perecimento do
aduzido direito com o transcurso ordinário da presente ação.Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.Cite-se e intimem-se.
0002395-04.2014.403.6127 - EDNA LUCIA EUFLASIO(SP104848 - SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em decisão.Fls. 43/44: recebo como aditamento à inicial.Trata-se de ação ordinária proposta por Edna
Lucia Euflasio em face do Instituto Nacional do Seguro Social objeti-vando antecipação dos efeitos da tutela para
receber o benefício de aposentadoria por invalidez e para a realização da prova pericial médica, alegando
incapacidade para o trabalho.Relatado, fundamento e decido.A aposentadoria por invalidez, objeto do pedido de
antecipação da tutela, pressupõe a incapacidade total, definitiva e insusceptível de reabilitação (art. 42 e seguintes
da Lei 8.213/91). Contudo, a parte autora foi examinada por médico da autarquia previdenciária (24.09.2014 - fl.
44) e sequer a incapacidade temporária foi reconhecida, de maneira que, nesta sede de cognição sumária,
prevalece o caráter oficial da perícia realizada pelo INSS.Não bastasse, a discussão acerca da inaptidão para o fim
de concessão dos benefícios por incapacidade implica a realização de perícia médica, providência a ser adotada no
cur-so do processo, não havendo risco de perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da ação.Isso
posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se e intimem-se.
0002555-29.2014.403.6127 - INES JOSE MOLGADO(SP312959A - SIMONE BARBOZA DE CARVALHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em decisão.Fls. 156/158: recebo como aditamento à inicial.Defiro a gratuidade. Anote-se.Trata-se de ação
ordinária proposta por Ines Jose Mol-gado em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando antecipação dos efeitos da tutela para receber o benefício de aposen-tadoria por tempo de contribuição e para
produção de provas perici-al. Alega que o INSS não considerou os períodos de trabalho rural de 1976 a 1979,
1984 a 1985 e 1991 a 1992 (de forma intercalada), nem a especialidade da atividade rural por ela desempenhada
de 1979 a 1994, também de forma intercalada.Relatado, fundamento e decido.O requerido analisou a
documentação e indeferiu o pedido porque não reconheceu o implemento de todas as condições necessárias à
fruição do benefício (fls. 150/151), de maneira que se faz necessária a formalização do contraditório e dilação
probatória para a correta aferição de todos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, objeto dos
autos, que envolve prestação de serviço rural, sem registro em CTPS, e aduzida especialidade.Isso posto, indefiro
o pedido de antecipação dos efei-tos da tutela.Cite-se. Intimem-se.
0002625-46.2014.403.6127 - JOSE SEBASTIAO DE PAULA NETO(SP178706 - JOSÉ HENRIQUE MANZOLI
SASSARON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em decisão.Fls. 79/82: recebo como aditamento à inicial.Defiro a gratuidade. Anote-se.Trata-se de ação
ordinária proposta por Jose Sebastião de Paula Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando
antecipação dos efeitos da tutela para receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que
o INSS não considerou os períodos de atividade especial, de 23.11.1983 a 07.09.1986 e 13.01.1987 a 04.04.1992,
do que discorda.Relatado, fundamento e decido.Depreende-se dos autos (fls. 68/69), que a autar-quia
previdenciária analisou a documentação e indeferiu o pedido porque não reconheceu o implemento do direito ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2014
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