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    TRF3 - MANDADO DE SEGURANCA - Folha 74

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    TRF3 29/07/2014 -Pág. 74 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 29/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    MANDADO DE SEGURANCA
    0002568-94.2014.403.6105 - ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS X ESTHER ALVES DE ARAUJO
    X GUSTAVO DE MEDEIROS SANTOS X HELDER TOMAS PINHEIRO X KURTS CAMPOS X LEANDRO
    RAMOS PEREIRA X RICARDO HENRIQUE SERRAO(SP311269 - ANDRE DELLA NINA LOPES) X
    DELEGADO DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL SUBSECAO REGIONAL CAMPINAS-SP(SP068853
    - JATYR DE SOUZA PINTO NETO)
    1 RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por André Augusto de Oliveira
    Santos, Esther Alves de Araújo, Gustavo de Medeiros Santos, Helder Tomas Pinheiro, Kurts Campos, Leandro
    Ramos Pereira e Ricardo Henrique Serrao, em face de ato atribuído ao Delegado Regional da Ordem dos Músicos
    do Brasil em Campinas-SP. Pretendem a declaração de inexigibilidade de apresentação da inscrição na Ordem dos
    Músicos do Brasil, para que possam se apresentar sem quaisquer impedimentos, ameaças ou constrangimento nos
    estabelecimentos, bares, shows e afins no âmbito do território nacional.Argumenta a parte impetrante que a
    exigência de filiação como condição para o exercício da profissão é inconstitucional, em vista do artigo 5º, IX e
    XIII, da Constituição da República. Juntou documentos (ff. 11-42).O pedido de liminar foi deferido (ff. 4547).Emenda da inicial à f. 50.Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações às ff. 61-74. Arguiu
    preliminares. Defende que não se verifica a possibilidade jurídica do pedido na medida que os impetrantes
    formulam pedido contra legem. A pretensão é imprópria porque não há descrição de qualquer ato da autoridade de
    impedimento do exercício da profissão. Aduz que a impetrada é parte ilegítima porque não praticou o ato nem
    sequer existe prova de ato arbitrário e ilegal. Ainda em preliminar, entende que há litigância de má-fé dos
    impetrantes por pretenderem exercer atividade profissional sem atender aos requisitos da lei. No mérito, para que
    o músico possa exercer a sua profissão, além da qualificação profissional específica mediante registro no
    Ministério da Educação e Cultura, necessário estar regularmente inscrito na ordem dos Músicos do Brasil, em São
    Paulo, no Conselho Regional do Estado de São Paulo, conforme a constituição ordinária específica. O que
    pretendem os impetrantes é exercer atividade econômica decorrente do exercício profissional, sem atender os
    requisitos da lei profissional, bem como fazer concorrência desleal com aqueles que estão inscritos, sob o
    argumento de estar exercendo a liberdade de expressão artística. O Ministério Público Federal opinou pela
    concessão da segurança (ff. 78-80).Vieram os autos conclusos para o julgamento.2 FUNDAMENTAÇÃO2.1
    Sobre as preliminaresEncontram-se presentes e regulares os pressupostos e as condições da ação mandamental,
    nos termos que se seguem.A petição inicial atende os requisitos da Lei nº 12.016/2009 e os artigos 282 e 283 do
    Código de Processo Civil.As partes estão devidamente representadas e se mostram legítimas para a presente
    impetração. Presentes, também, o interesse da parte impetrante e a possibilidade jurídica do pedido.Registro que o
    mandamus é remédio destinado precipuamente à correção de ilegalidades e abusos de poder levados a cabo por
    parte de autoridades administrativas, mostrando-se a ação, no caso em tela, adequada para o deslinde das questões
    submetidas à apreciação do Juízo. É possível analisar a pretensão dos impetrantes em face da autoridade indicada
    em sede mandamental sob caráter preventivo. Não se insurgem contra a lei em tese, razão pela qual é legítima a
    presente impetração.Por tudo, o rito do mandado de segurança é adequado para buscar a tutela almejada: constatase o fundado receio de os impetrantes serem impedidos de se apresentar em eventos musicais sem as exigências
    postas pela autoridade apontada como coatora ou medidas que podem ser tomadas de modo a ferir direito da parte
    impetrante. Logo, não se volta contra atos já cometidos pela autoridade em seu desfavor, mas a prevenir uma
    negativa à pretensão.A atuação administrativa pautada em normas alegadas violadoras de preceitos constitucionais
    ou legais, sempre dará ensejo à postulação pela via mandamental, por via de que se aferirá se existe ou não o
    direito líquido e certo alegado necessário o enfrentamento do mérito.As demais arguições preliminares aduzidas
    pela impetrada no decorrer de suas informações imbricam-se com o objeto de mérito do feito, razão por que o
    tema será apreciado oportunamente nesta sentença.2.2 No méritoConsoante relatado, pretende a parte impetrante
    prolação de ordem a que declare a inexigibilidade de apresentação de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e
    ao pagamento de anuidade como condições para o exercício do músico profissional em apresentação e shows e
    afins.Consoante já referido pela r. decisão liminar de ff. 45-47, que adoto como razões de decidir:(...)
    Imprescindível, portanto, para que se conceda a liminar, a constatação, nos fatos narrados pelo impetrante na
    exordial da existência de requisitos legais, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Despiciendo
    ressaltar que a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento
    acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem
    patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa (MEIRELLES, Hely
    Lopes - Mandado de Segurança, 16ª edição, São Paulo, Malheiros, 1.996, p. 58).Assim, não tem ora a concessão
    ora a denegação da liminar o condão de importar em pré-julgamento da matéria submetida ao crivo judicial por
    força de mandado de segurança.Isto porque se destina, precipuamente, reitere-se, tal tutela, à preservação de lesão
    irreparável pelo intermédio da sustação não definitiva dos efeitos do ato impugnado judicialmente. Pautada,
    ademais, a concessão de liminar, pelo critério da utilidade do pronunciamento final, isto no intuito de impedir a
    ocorrência do total aniquilamento de direitos submetidos ao crivo judicial. Feitas estas considerações preliminares,
    tem-se que a questão de fundo trazida ao crivo judicial no presente mandamus é relativa à declaração de
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 29/07/2014

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